Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800266-19.2019.8.18.0128


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (PAGTO COBRANÇA PREVISUL). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE COBRANÇA FRAUDULENTA. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. RÉ QUE NÃO POSSUI FILIAL OU SUCURSAL NO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800266-19.2019.8.18.0128 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800266-19.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (PAGTO COBRANÇA PREVISUL). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE COBRANÇA FRAUDULENTA. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. RÉ QUE NÃO POSSUI FILIAL OU SUCURSAL NO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800266-19.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que percebeu vários descontos em sua conta benefício referente a contrato fraudulento. Requereu a condenação da ré em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

Sobreveio sentença que reconhece a incompetência territorial para julgar a demanda, tendo em vista que nem a parte autora nem a parte ré residem no município. Assim, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9099/95.

A parte autora interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para que seja homologado o acordo realizado perante o juízo a quo.

Contrarrazões (ID 6867207).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Enunciado 89 do Fonaje dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Ademais, o juízo incompetente não pode realizar homologação de acordo.

        Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


       Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

    Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800266-19.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE BRITO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

15/05/2024