TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800266-19.2019.8.18.0128
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (PAGTO COBRANÇA PREVISUL). DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE COBRANÇA FRAUDULENTA. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA FORA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. RÉ QUE NÃO POSSUI FILIAL OU SUCURSAL NO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RESIDENCIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800266-19.2019.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega que percebeu vários descontos em sua conta benefício referente a contrato fraudulento. Requereu a condenação da ré em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Sobreveio sentença que reconhece a incompetência territorial para julgar a demanda, tendo em vista que nem a parte autora nem a parte ré residem no município. Assim, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9099/95.
A parte autora interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para que seja homologado o acordo realizado perante o juízo a quo.
Contrarrazões (ID 6867207).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Enunciado 89 do Fonaje dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Ademais, o juízo incompetente não pode realizar homologação de acordo.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 15/05/2024
0800266-19.2019.8.18.0128
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DE BRITO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação15/05/2024