TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809160-45.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROZILENE PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO HOLANDA DO NASCIMENTO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO FETO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo prescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva.
2. Provada a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado à vítima, o nexo causal entre o dano e a ação dos funcionários do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do apelante/requerido.
3. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. Apesar de não se dispor de critérios unicamente objetivos para fixação de danos morais, em caso similares, o Superior Tribunal de Justiça vem confirmando exatamente o mesmo valor fixado em sentença.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 6 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais promovida por ROZILENE PEREIRA DE SOUSA.
Em sua exordial, alegou a autora que, quando grávida de seu segundo filho, fez o acompanhamento pré-natal em posto de saúde e, em razão de parto cesáreo do primeiro filho, bem como seu RH ser negativo, tinha indicativo de parto cirúrgico e não parto normal. Explica que, no dia 28 de outubro de 2018, por volta das 16 horas, dirigiu-se à Maternidade Dona Evangelina Rosa com dores, mas voltou para sua casa porque, mesmo avisando que teve problemas na gestação anterior, assim foi orientada. No dia 03 de novembro do mesmo ano, retornou ao hospital, em razão de mais dores, mas também foi dispensada. Finalmente, em 07 de novembro de 2018, voltou à Maternidade Dona Evangelina Rosa, em razão de dores ainda mais intensas. Neste momento, segundo alega, foi verificada a vitalidade do feto através de exame de ultrassom e, mesmo avisando dos riscos que corria, foi encaminhada à Maternidade do Buenos Aires, via ambulância. Apesar de chegar neste hospital às 11h, foi atendida somente às 15h, quando foi verificado problemas vitais com o bebê. Por isso, foi levada, novamente, para a Maternidade Evangelina Rosa, ocasião que teria sido constatado o óbito do feto. Diante disso, entende que a conduta do hospital público estatal foi culposa e por conta dela, sofreu danos morais em razão da perda do filho. Por isso, promoveu ação indenizatória em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a compensação da dor sofrida (ID n. 13227508, p. 1/18). Juntou documentos (ID n. 13490970/13490981).
Em contestação, o Estado do Piauí sustentou que i) a responsabilidade civil do médico é subjetiva, com ônus probatório do autor; ii) ausência de comprovação da responsabilidade do Estado no caso concreto e dos danos morais, iii) em razão do princípio da eventualidade, caso mantida a condenação, o valor de danos morais requeridos na inicial encontra-se excessivo, razão pela qual deve ser reduzido. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID n. 13490987).
Após instrução processual, inclusive com realização de audiência (ID n. 13491307/13491308) e apresentação de alegações finais apenas pela parte ré, foi proferida sentença de procedência dos pedidos da autora, condenando o ente público, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID n 13491315).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em apertada síntese: i) que a responsabilidade civil do médico é responsabilidade de meio e não de resultado, sendo ônus o autor demonstrar a culpa do profissional; ii) a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil apta a gerar a indenização, mesmo porque os danos morais não foram comprovados; iii) que não foi comprovada a existência de nexo causal e, consequentemente, não houve o preenchimento dos requisitos da teoria do risco administrativo; iv) que acaso mantida a condenação, fosse reduzido o valor arbitrado. Requereu seja o recurso conhecido e provido, com o fim de ser julgada totalmente improcedentes os pedidos autorais (ID n. 13491320).
Nas contrarrazões, a parte apelada, após rechaçar os argumentos do recorrente, pugnou pelo não provimento do apelo (ID n. 13491322).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da ação, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14461271).
É o relatório.
VOTO
I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II- DO MÉRITO
Como visto, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão da morte de seu filho, por suposto erro médico durante o trabalho de parto realizado no hospital Maternidade Evangelina Rosa.
Sobre o tema em foco, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo prescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, em seu Manual de Direito Administrativo, tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:
“(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano (2014, p. 719).
Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.
Decerto, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.
Por sua vez, a análise da falha no serviço, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca. A postura do julgador deve ser a de ampliar os seus limites ao examinar o conjunto probatório. Portanto, a sua posição deve ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional, apreciando e valorando a questão à luz do conjunto probatório.
E além de considerar a responsabilidade como se advinda de qualquer profissional que não exclusivamente o médico, importa destacar que a atividade médica em si não está legitimada a atuação descuidada de seus profissionais, ao descompromisso com a ética e vida humana ou à autorização de atendimentos precários, sob a justificativa de falta de recursos e/ou de investimento público, estruturas deficientes ou mesmo de mão-de-obra mal escolhida. O que a jurisprudência e doutrina convencionou chamar de "atividade meio" nem de longe é autorização para uma prestação de serviços de saúde precária e destinada a produção de um resultado distante e inesperado para aquele tipo de situação concreta.
No caso dos autos, a autora conseguiu demonstrar que houve falha nos atendimentos médicos prestados, culminando na morte do seu filho durante o seu trabalho de parto, no nosocômio estatal. A Jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falha do serviço ou culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
De acordo com os documentos colacionados é possível chegar-se à conclusão que o próprio recorrido reconhece que houve falha do serviço médico. Conforme documento de ID n. 13490970, subscrito por médica obstetra do próprio hospital público, a gravidez era considerada normal, mesmo diante das informações prestadas pela parte autora relativas a problemas na primeira gravidez. Ainda que não haja notícias acerca de qualquer anormalidade no pré-natal, vê-se que a autora era diligente com a atenção em relação à saúde da criança. Atente-se que no documento de atendimento da autora no hospital público havia, no entanto, indicação de infecção urinária anterior (ID n. 13490970, p. 1), bem como das condições do primeiro parto (ID n. 13490980).
Ainda, as provas carreadas nos autos dão conta de procedimento fora da exigência de prudência e cuidado que os profissionais da medicina devem ter. No documento de ID n. 13490970, p. 4, às 9h56 do dia 07/11/2018, o feto estava vivo, com 124 BPM, conforme exame realizado na Maternidade Evangelina Rosa. No mesmo prontuário, consta que a autora, ora recorrida, teria sido encaminhada em razão de orientação médica, por pós-datismo e existência de cesárea prévia, considerado na CID 048.
Estranhamente, a mesma Ficha de Atendimento de Urgência e Emergência, com mesmo número de prontuário, mesmo número de atendimento, com a mesma data e mesmo horário, surge, posteriormente, em ID n. 13490970, p. 7, com outra história clínica, outro H.D.A., outra descrição sumária do exame clínico e outro diagnóstico, dando-se conta da morte do feto.
Evidencia-se, assim, que, por algum motivo, o hospital público do Estado alterou o histórico de atendimento da paciente, como se a mesma tivesse chegado neste hospital já com o óbito do feto, o que não é verdade. Pela manhã, foi feito exame que detectou, como dito, a vitalidade do feto, com 124 BPM. À tarde, a história clínica foi de possível óbito do feto.
Lado outro, vê-se, mesmo pelo relato na inicial e exposto no relatório deste voto, a apelada tentou, em várias oportunidades, ajuda médica para preservação de sua saúde e de seu filho. Ela percorreu uma verdadeira via crucis até conseguir realizar seu parto, e quando finalmente conseguiu, a criança já nasceu sem vida.
Assim, estando saudável o feto até o trabalho de parto, restou incontroverso que a causa mortis do infante deu-se em decorrência de um serviço público defeituoso, consubstanciado na conduta omissiva estatal, especialmente pela forma negligente.
Provada, portanto, a ocorrência da ação administrativa, a existência do dano causado à vítima, o nexo causal entre o dano e a ação dos funcionários do Estado do Piauí e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do apelante/requerido.
Outrossim, afasta-se a tese arguida pelo recorrente, em que considera, erroneamente, a ausência de erro médico ante a desobrigação pelo resultado do tratamento. Com efeito, embora não se desconheça que a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico, tem-se, no caso dos autos, situação completamente diferente, em que se pleiteia, como já ressaltado, a responsabilidade estatal por ato negligente imputado aos profissionais de saúde do ente público. Os documentos acima mencionados, que divergem em relação aos procedimentos adotados, demonstram que houve, no mínimo, imprudência – em enviar a paciente para outro hospital diante das dores e complicações relatadas; negligência em não realizar exames completos sobre o estado de saúde da autora e de seu filho e imperícia, já que a equipe de profissional não trabalhou da forma que se indica diante de uma gravidez com problemas graves relatados pela paciente.
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.
No caso em testilha, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado grave do ato omissivo do Estado, que findou com a morte do filho da recorrida, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. O valor fixado em sentença não é irrisório, a ponto de desconsiderar a capacidade econômica do Estado, mas também não permite um enriquecimento sem causa da parte autora, diante da sua situação de vida. A gravidade, como dito, é mostrada pela perda de um filho, já que, inclusive, já havia passado a data do parto. Se o hospital tivesse atendido adequadamente, a criança estaria viva. Por fim, é necessário reprovar o ato de forma que isso não volte a ocorrer e que todo o atendimento médico público guie-se por alto grau de cuidado e diligência.
Importante dizer que, apesar de não se dispor de critérios unicamente objetivos para fixação de danos morais, em caso similares o Superior Tribunal de Justiça vem confirmando exatamente o mesmo valor fixado em sentença. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PARTO. ERRO MÉDICO. MORTE DE FILHO. INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem concluiu ser razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização por danos morais em razão da morte de filho durante o parto. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1949215 AM 2021/0220067-3, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FETO. OMISSÃO DO ESTADO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
1. A decisão recorrida deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Distrito Federal pelo fato de esta atuar contra o Distrito Federal, pessoa jurídica da qual é parte integrante.
2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, afirmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.
3. O prequestionamento implícito ocorreu, porquanto foi satisfeita a exigência de que a matéria jurídica vinculada no recurso tenha sido efetivamente enfrentada e discutida no acórdão impugnado, ainda que este não tenha mencionado expressamente os artigos de lei objeto do inconformismo.
4. O Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o valor dos danos morais é irrisório ou abusivo, como no caso dos autos, em que o dano ocasionado pela morte do feto, ocorrida por omissão do Estado em prestar assistência médica adequada à população, foi fixado pelo Tribunal de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nessa hipótese deve ser restabelecida a decisão primeva restabelecendo a condenação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 604.755/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
Mais uma vez, apenas para esclarecimento da tese do Estado de que a dor moral não pode ser presumida, não há quem negue o sofrimento infligido àquela que suporta a perda de um filho, após mais de nove meses de gestação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Teresina, 06/06/2024
0809160-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROZILENE PEREIRA DE SOUSA
Publicação07/06/2024