Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803162-58.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. Afastada a litigância de má-fé, afigura-se necessário, por consequência, afastar também a condenação da Apelante ao pagamento de indenização. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803162-58.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803162-58.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. Afastada a litigância de má-fé, afigura-se necessário, por consequência, afastar também a condenação da Apelante ao pagamento de indenização.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803162-58.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA FERREIRA SANTIAGO 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

                        Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Santiago, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, aqui versada, proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora Apelado.

                      A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da autora. Condena, ainda, a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e de indenização para a parte demandada correspondente a 01 (um) salário mínimo, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

                        A douta juíza sentenciante considera ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, na cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco recorrido.

                        Inconformada, a Apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que, antes de ingressar com a ação, buscou solucionar o litígio extrajudicialmente através de reclamação, tentando obter o contrato questionado na esfera administrativa. Afirma, assim, que atuou com lealdade, ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial.

                      Alega que a improcedência da ação não importa em reconhecimento de litigância de má-fé, pois as questões trazidas estavam embasadas em circunstâncias de fato e de direito que reclamaram acurada análise, não se apresentando, de pronto, como inverossímeis. Aduz que não ficou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença.

                        Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Assevera que houve evidente má-fé por parte da Apelante, cuja única intenção de ingressar com o feito foi a de obter vantagem ilícita. Aduz que a Apelante vem agindo de maneira gravosa, abusando do seu direito de petição. Pede para que seja mantida a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e os demais termos da sentença. Requer ainda que a Apelante seja condenada em multa em razão de interposição de recurso protelatório.

                         O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

                      É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


 

            Senhores julgadores, no caso em análise, a magistrada a quo, reconhecendo a regularidade do contrato entre as partes e dos descontos a ele referentes, julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e de indenização ao banco recorrido, correspondente a 01 (um) salário mínimo.

            A controvérsia recursal cinge-se ao afastamento da penalidade imposta referente à litigância de má-fé por parte da Apelante.

            A litigância de má fé é caracterizada pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma improba, maldosa, desleal, de modo a causar dano processual à parte contrária. Sua ocorrência deve ser clara, porque não se presume.

              Assim disciplina o art. 80, do Código de Processo Civil:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

            Nesse viés, a aplicação das sanções da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) depende da demonstração robusta de que a parte contrária atuou de modo antiético e desleal, cabendo ao Judiciário censurar condutas que impeçam o desenvolvimento regular do feito e atentem contra a própria dignidade da justiça.

            In casu, em que pese o respeitável entendimento da magistrada a quo, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual da Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

            Ora, como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

            No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E

541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

            A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige, assim, a comprovação do dolo da parte, o que não ocorreu na hipótese em comento.

            Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, conforme alegado no presente recurso, de fato buscou obter o contrato questionado de forma administrativa, antes de ingressar com a ação, conforme documento de ID 12639950, o que denota que não impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada.

            Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

            Por consequência, afastada a litigância de má-fé, não há que se falar em indenização, haja vista que não houve qualquer prática de ato ilícito pela Apelante, afigurando-se, pois, necessário afastar também a condenação ao pagamento de indenização imposta.

            Com estes fundamentos, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a condenação da Apelante na pena por litigância de má-fé e, por consequência, afastar também a condenação ao pagamento de indenização, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

            Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido em Tema 1.059 do STJ.

            É como voto.

 

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0803162-58.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA SANTIAGO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

15/04/2024