Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0001475-35.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO VÍNCULO. SALDO DE SALÁRIO E FGTS DEVIDOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o saldo de salário, FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo. O acórdão assentou que, face ao reconhecimento da nulidade do vínculo, somente se faz devido o pagamento do saldo de salário e FGTS; 2 Contudo, verifica-se que, de fato, não houve, no acórdão, a adequada fixação do lapso temporal no qual é devido o pagamento do FGTS. Com efeito, à da documentação constante dos autos, deve ser reconhecido o direito do embargante ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 37/05/2004 a 21/05/2008. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001475-35.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2024 )

Acórdão


0001475-35.2010.8.18.0140-Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: CLEANTO LEÔNCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ, e outros.

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO VÍNCULO. SALDO DE SALÁRIO E FGTS DEVIDOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o saldo de salário, FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo. O acórdão assentou que, face ao reconhecimento da nulidade do vínculo, somente se faz devido o pagamento do saldo de salário e FGTS; 2 Contudo, verifica-se que, de fato, não houve, no acórdão, a adequada fixação do lapso temporal no qual é devido o pagamento do FGTS. Com efeito, à da documentação constante dos autos, deve ser reconhecido o direito do embargante ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 37/05/2004 a 21/05/2008.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 13919347) opostos por CLEANTO LEONCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA em face do acórdão lavrado nos autos do Apelação Cível em epígrafe, que, por unanimidade, julgou conhecido e provido parcialmente o recurso, reformando em parte a sentença para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional, horas extras e seus reflexos, adicional noturno e indenização referente ao PIS, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS, na forma da sentença recorrida.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, uma vez que não houve a delimitação do período no qual é devido o pagamento do FGTS em favor do embargante.

A parte embargada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 15149479, pugnando o desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos Embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Pois bem.

In casu, tenho que assiste razão a pretensão do embargante.

Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o saldo de salário, FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo. O acórdão assentou que, face ao reconhecimento da nulidade do vínculo, somente se faz devido o pagamento do saldo de salário e FGTS.

Contudo, verifica-se que, de fato, não houve, no acórdão, a adequada fixação do lapso temporal no qual é devido o pagamento do FGTS. Com efeito, à da documentação constante dos autos, deve ser reconhecido o direito do embargante ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 37/05/2004 a 21/05/2008.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão vindicado, a fim de reconhecer o direito do embargante ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 37/05/2004 a 21/05/2008.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 22 de março a 01 de abril de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001475-35.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLEANTO LEONCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA

Publicação

01/04/2024