TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0001475-35.2010.8.18.0140-Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: CLEANTO LEÔNCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ, e outros.
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DO VÍNCULO. SALDO DE SALÁRIO E FGTS DEVIDOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o saldo de salário, FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo. O acórdão assentou que, face ao reconhecimento da nulidade do vínculo, somente se faz devido o pagamento do saldo de salário e FGTS; 2 Contudo, verifica-se que, de fato, não houve, no acórdão, a adequada fixação do lapso temporal no qual é devido o pagamento do FGTS. Com efeito, à da documentação constante dos autos, deve ser reconhecido o direito do embargante ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 37/05/2004 a 21/05/2008.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 13919347) opostos por CLEANTO LEONCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA em face do acórdão lavrado nos autos do Apelação Cível em epígrafe, que, por unanimidade, julgou conhecido e provido parcialmente o recurso, reformando em parte a sentença para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das verbas salariais atinentes às férias em dobro e proporcional acrescidas do terço constitucional, horas extras e seus reflexos, adicional noturno e indenização referente ao PIS, mantendo-se a condenação ao pagamento do saldo de salário e FGTS, na forma da sentença recorrida.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado acórdão, uma vez que não houve a delimitação do período no qual é devido o pagamento do FGTS em favor do embargante.
A parte embargada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 15149479, pugnando o desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos Embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Pois bem.
In casu, tenho que assiste razão a pretensão do embargante.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de direitos trabalhistas, dentre eles o saldo de salário, FGTS e demais verbas rescisórias decorrentes do encerramento do vínculo. O acórdão assentou que, face ao reconhecimento da nulidade do vínculo, somente se faz devido o pagamento do saldo de salário e FGTS.
Contudo, verifica-se que, de fato, não houve, no acórdão, a adequada fixação do lapso temporal no qual é devido o pagamento do FGTS. Com efeito, à da documentação constante dos autos, deve ser reconhecido o direito do embargante ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 37/05/2004 a 21/05/2008.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão vindicado, a fim de reconhecer o direito do embargante ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 37/05/2004 a 21/05/2008.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 22 de março a 01 de abril de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001475-35.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEANTO LEONCIO AVELINO DE MORAIS SARMENTO DA SILVA
Publicação01/04/2024