Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0754376-19.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2 Concessão em parte da liminar pleiteada.3 É importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, para que não comprometa a sua sobrevivência. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 1959797, que concedeu ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754376-19.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754376-19.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LEOTINDA TAJRA PINHO

Advogado(s) do reclamante: LUDSON DAMASCENO ALENCAR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO 1). A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2). Concessão em parte da liminar pleiteada.3). É importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, para que não comprometa a sua sobrevivência. 4).. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 1959797, que concedeu ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1959797, que concedeu ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC. Parecer do Ministério Público ID 4059661, nos termos do voto do Relator.”



            Relatório


Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por LEOTINDA TAJRA PINHO, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu a justiça gratuita.

Em suas razões, o agravante informa que, no atual ‘ordenamento Jurídico Brasileiro, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido”.

Além do mais, “as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando á insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares”.

Requer que o presente recurso recebido e distribuído, na forma da Lei; b) Seja dado o provimento total deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em definitivo a r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas e por se medida da mais extrema e salutar Justiça;

Liminar parcialmente deferida.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “são de ordem pública as regras para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e devem obedecer, portanto, ao preceituado em lei. Ao elaborar a Lei da Assistência Judiciária – Lei nº 1.060/50 – a mens legislatoris foi viabilizar o acesso ao Poder Judiciário a quem não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, o que, do contrário, inibiria a sociedade carente e hipossuficiente de demandar em juízo buscando a prestação jurisdicional. O gozo dos benefícios da assistência judiciária será concedido pelo Juízo mediante simples pedido da parte, declarando esta a sua impossibilidade de arcar com os ônus financeiros da demanda. A partir da declaração de necessidade de assistência judiciária o juiz da causa poderá deferir ou não o pedido referenciado”.

Requer que “seja negado provimento ao presente agravo e manter a d. decisão a quo que negou indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante”.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


              Passo ao voto.


 

                

              VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Entretanto, ao que se extrai da análise dos autos é que a referida parte possui condições suficientes para arcar com tais despesas a fim de resolver o litígio em discussão, pois não foi demonstrado nos autos provas suficientes que caracterizem a sua condição de hipossuficiente, não fazendo assim jus para que se atinja o preenchimento dos requisitos para tal concessão.

Nesse sentido, é importante destacar que há jurisprudência que conclui de forma ampla tal posicionamento, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O juiz tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.

III. O Agravante se declara comerciante ao tempo que pleiteia o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deveria ter, ao menos, cumprido a determinação judicial, e, nessa ordem, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do mesmo em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu..

IV. Agravo conhecido e improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000021-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.

2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.

3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Recurso improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)


Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.

Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua sobrevivência. Desse modo entende o novo Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6Q Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º do CPC/15. DEFERIDo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, com vista a REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR O PLEITO DE PARCELAMENTO.

I. Conquanto possa ser deferido o benefício do parcelamento das custas processuais a pessoa jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo não induz o acolhimento automático do pedido.

II. É preciso que se comprove o real estado de dificuldade financeira, a fim de justificar a concessão do benefício.

III. No caso, na linha do decidido pelo juízo a quo, não foi demonstrada a efetiva necessidade do parcelamento.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008727-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1959797, que concedeu ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.

Parecer do Ministério Público ID 4059661.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0754376-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LEOTINDA TAJRA PINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/04/2024