Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0846031-06.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. Indevida a repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. Sentença mantida. 4. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846031-06.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846031-06.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, conclui-se pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 2. Indevida a repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. Sentença mantida. 4. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98, do mesmo diploma legal. 5. Recurso não provido. 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Materiais - Repetição do Indébito em Dobro - e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


Na sentença recorrida (ID 9739977), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial,  extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Insatisfeita, a autora interpôs a presente Apelação Cível (ID 9739979), alegando que a instituição financeira não se desimcubiu do seu ônus de provar a transferência do valor supostamente contratado, configurando a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Ao final, requereu a reforma da sentença e a total procedência dos pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato e condenar o apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 


Em contrarrazões (ID 9739984), o Banco/apelado requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.


O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 10479464).

 

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise dos requerimentos.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Configurada a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço ofertado ao cliente.


No caso dos autos, o recorrido juntou cópia do contrato impugnado (ID 9739696), o qual atende às formalidades legais exigidas à contratação com pessoa analfabeta, acompanhado dos documentos pessoais da recorrente e testemunhas.


Além disso, restou comprovada a transferência de valores na conta de titularidade da autora/recorrente (ID 9739966), conforme extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, contendo o detalhamento do TED enviado pelo réu à autora, a título de empréstimo pessoal, datado de 30/09/2019. Assim, comprovado o crédito na conta da parte autora, restou justificada a origem da dívida.


Esclarece-se, ainda, que o referido instrumento contratual se trata de refinanciamento de empréstimo consignado. Conforme se extrai no documento de ID 9739696 - fls. 2, o valor liberado à autora foi de R$ 6.693,57, destes, a quantia de R$ 3.329,64  foi utilizada para quitação dos contratos originais (nº 805040972 e nº 805041106). O extrato bancário de ID 9739966 se refere, então, à liberação do valor restante de R$ 3.363,93.


Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do magistrado de primeiro grau, visto que a prova colhida dos autos leva à conclusão de que, efetivamente, houve manifestação de vontade da autora/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com a instituição financeira e foi beneficiada com o depósito.


Nesse sentido, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – VALIDADE DA AVENÇA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato ocorreu no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801054-19.2019.8.18.0068 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).



Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo apelado demonstraram a validade do contrato celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


Logo, o reconhecimento da improcedência da demanda originária é medida que se impõe.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.


Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0846031-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/04/2024