Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801291-87.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO VEDADA EM SEDE DE DEMANDA REGIDA PELA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801291-87.2020.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801291-87.2020.8.18.0013

RECORRENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: LORENA NORBERTA MENDES MOURA

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA BATISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO VEDADA EM SEDE DE DEMANDA REGIDA PELA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801291-87.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES MARTINS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: LORENA NORBERTA MENDES MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que trabalha como motorista de aplicativo; que sofreu um acidente provocado pela Requerida; que a Requerida acionou o seguro do seu veículo para proceder com os devidos reparos; que houve demora excessiva no reparo do veículo e que ficou sem provimentos por 7 meses. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita e a condenação da Requerida por lucros cessantes e danos emergentes.


Em Contestação, a Requerida aduziu: que todas as medidas cabíveis para reparar os danos ao Requerente foram tomadas; que a demora nos reparos do veículo do Requerente se deu exclusivamente por culpa da Seguradora e que também houve atraso no reparo do seu veículo.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observo que o processo gira em torno dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, tendo em vista ter tido o seu carro envolvido em acidente automobilístico com a consequente demora para a devolução do mesmo consertado. Tendo em vista esse contexto fático, considero IMPRESCINDÍVEL a presença da PROTECAR (seguro responsável pelo conserto do carro objeto desta ação). PELO EXPOSTO, extingo a presente ação sem resolução do mérito com base nos artigos 10, da Lei 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC.


Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a decisão de primeiro grau é teratológica; que a Recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que ficou sem provimento por 7 meses, razão que autoriza a condenação da Recorrida por Lucros Cessantes.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801291-87.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSE ANTONIO RODRIGUES MARTINS

Réu

LORENA NORBERTA MENDES MOURA

Publicação

10/05/2024