TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801291-87.2020.8.18.0013
RECORRENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RECORRIDO: LORENA NORBERTA MENDES MOURA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA BATISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO VEDADA EM SEDE DE DEMANDA REGIDA PELA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801291-87.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
RECORRIDO: LORENA NORBERTA MENDES MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que trabalha como motorista de aplicativo; que sofreu um acidente provocado pela Requerida; que a Requerida acionou o seguro do seu veículo para proceder com os devidos reparos; que houve demora excessiva no reparo do veículo e que ficou sem provimentos por 7 meses. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita e a condenação da Requerida por lucros cessantes e danos emergentes.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que todas as medidas cabíveis para reparar os danos ao Requerente foram tomadas; que a demora nos reparos do veículo do Requerente se deu exclusivamente por culpa da Seguradora e que também houve atraso no reparo do seu veículo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Observo que o processo gira em torno dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, tendo em vista ter tido o seu carro envolvido em acidente automobilístico com a consequente demora para a devolução do mesmo consertado. Tendo em vista esse contexto fático, considero IMPRESCINDÍVEL a presença da PROTECAR (seguro responsável pelo conserto do carro objeto desta ação). PELO EXPOSTO, extingo a presente ação sem resolução do mérito com base nos artigos 10, da Lei 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a decisão de primeiro grau é teratológica; que a Recorrida é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e que ficou sem provimento por 7 meses, razão que autoriza a condenação da Recorrida por Lucros Cessantes.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0801291-87.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE ANTONIO RODRIGUES MARTINS
RéuLORENA NORBERTA MENDES MOURA
Publicação10/05/2024