Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0000188-59.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminar de Incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí Compulsando os autos, nota-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em janeiro de 2016, isto é, quando o sistema de previdência dos servidores públicos do Estado do Piauí ainda era gerido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado. Em razão disso, a impetrante ajuizou a presente ação perante o Tribunal de Justiça, visto que, dentro do que dispõe o art. 123 da Constituição piauiense, os Mandados de Segurança impetrados contra ação/omissão dos Secretários de Estado serão da competência originária da Corte de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, forçoso o afastamento da preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar este writ. 2. Mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3817/DF, firmou o posicionamento de que a Lei Complementar nº 51 de 1985 fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Corte também registrou o entendimento de que os entes federativos devem observar a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial[1] e resguarda a integralidade dos proventos (ADI nº 5.403/RS).[2] Sendo assim, a Corte Suprema fixou a tese de que o “servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Ademais, para o Supremo Tribunal Federal a própria EC nº 41/03, no seu art. 6º, explicita o que se deve entender por proventos integrais. Ou seja, correspondem eles à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, quando cumpridas as condições previstas na referida emenda constitucional. Sendo assim, o impetrado deve proceder à revisão da aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem atividade diferenciada, de alto risco, razão pela qual se submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprove administrativamente que cumpriu com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais. CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, face a existência de direito líquido e certo dos substituídos se aposentarem nos termos da lei complementar nº 51/1985, em consonância com o parecer ministerial superior. [1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1162672 / SP. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgamento: 04 de setembro de 2023. [2] Vale destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1162672 / SP, o Ministro Dias Toffoli enfatizou que, na ocasião do julgamento do RE nº 567.110/AC, o Tribunal Pleno da Corte reiterou o posicionamento assentado na ADI nº 3.817 em relação à plena recepção da LC nº 51/85 pela Constituição Federal de 1988, reconhecendo o direito à aposentadoria especial a servidor público que cumpriu os requisitos previstos na referida lei complementar. Reafirmando a vigência da LC nº51/85, em 2014 foi editada a LC nº 144/14, que atualizou a redação da daquela, mantendo a regra de “proventos integrais”aos servidores civis policiais. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0000188-59.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) No 0000188-59.2016.8.18.0000

IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS, VINICIUS CABRAL CARDOSO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA D ESTADO DO PIAUÍ, SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DA SEADPREV, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1.  Preliminar de Incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí

 

Compulsando os autos, nota-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em janeiro de 2016, isto é, quando o sistema de previdência dos servidores públicos do Estado do Piauí ainda era gerido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado. Em razão disso, a impetrante ajuizou a presente ação perante o Tribunal de Justiça, visto que, dentro do que dispõe o art. 123 da Constituição piauiense, os Mandados de Segurança impetrados contra ação/omissão dos Secretários de Estado serão da competência originária da Corte de Justiça do Estado do Piauí. Dessa forma, forçoso o afastamento da preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar este writ.

2.        Mérito

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3817/DF, firmou o posicionamento de que a Lei Complementar nº 51 de 1985 fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Corte também registrou o entendimento de que os entes federativos devem observar a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial e resguarda a integralidade dos proventos (ADI nº 5.403/RS). Sendo assim, a Corte Suprema fixou a tese de que o “servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Ademais, para o Supremo Tribunal Federal a própria EC nº 41/03, no seu art. 6º, explicita o que se deve entender por proventos integrais. Ou seja, correspondem eles à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, quando cumpridas as condições previstas na referida emenda constitucional. Sendo assim, o impetrado deve proceder à revisão da aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem atividade diferenciada, de alto risco, razão pela qual se submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprove administrativamente que cumpriu com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais. CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, face a existência de direito líquido e certo dos substituídos se aposentarem nos termos da lei complementar nº 51/1985, em consonância com o parecer ministerial superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, face a existência de direito líquido e certo dos substituídos se aposentarem nos termos da lei complementar nº 51/1985.".

 

             RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI em face de ação/omissão do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA D ESTADO DO PIAUÍ  E SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DA SEADPREV.

Na inicial, o impetrante, agindo como substituto processual, defende interesse dos substituídos, no concernente à aposentadoria especial com proventos integrais, nos cargos de titulares de carreira policial do Estado do Piauí.

Alegou que os substituídos já contavam com 30 anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição, dos quais mais de 20 anos de serviço e tempo de contribuição em atividades estritamente policiais.

Informa que, embora a autoridade coatora tenha concedido a aposentadoria especial em favor dos substituídos, realizou o cálculo dos proventos com base em lei federal – Lei nº 10.887/04, consoante se demonstra da documentação acostada aos autos.

Argumenta que a fórmula do cálculo da citada lei contraria o princípio da integralidade dos proventos de aposentadoria, positivado na LC nº 51/1985, art. 1º, “a” e “b”, alterado pela LC nº 144/2014.

Diz que, antes mesmo da LC 144/2014, o STF entendeu que o art. 1º da LC 51/1985 foi recepcionado pela CF/1988 – ADI nº 3817-DF.

Cita, ainda, vários julgamentos realizados por este tribunal, no mesmo sentido consignado pelo STF, além de fixar o entendimento de que a Lei federal 10.887/2004 não se aplica aos casos de aposentadoria especial.

Portanto, sustenta que não há espaço para aplicação da proporcionalidade prevista nos §§3º e 17 do art. 40 da CF/88 , regulamentados pela Lei federal 10.887/2004.

Com base em tais alegações, requer: a) a concessão de liminar, vez que, para o caso em apreço, não se aplicam as hipóteses legais de vedação à concessão de liminar, a fim de se determinar às autoridades coatoras que efetivem o pagamento das aposentadorias especiais dos substituídos com proventos integrais; b) no mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada.

A autoridade coatora apresentou informações.

O Estado do Piauí contestou a ação – Id nº 6495503, fls.185/205, alegando a prejudicial de não cabimento de Mandado de Segurança Coletivo – inadequação da via eleita. No mérito, aduz que a EC 41/2003, trouxe mudanças ao art. 40, §3º, sendo a regra a aposentadoria com proventos calculados pela média das contribuições. Requer, então, a denegação da segurança vindicada.

Vale destacar que esta relatoria fez uso do juízo de retratação, reconhecendo, portanto, a legitimidade ativa do SINPOLPI, quando da análise do Agravo regimental interposto pelo impetrante.

Liminar concedida após a contestação do Estado do Piauí – Id nº 6495503, fls.211/215, para suspender os efeitos das portarias citadas na inicial e, consequentemente, determinando a continuidade de processo administrativo de aposentadoria especial dos substituídos, observando-se a integralidade de última remuneração de seus cargos.

Informações da autoridade coatora - Id nº 6495503, fls.225/259, rechaçando as alegações da impetrante, para, ao final, pedir a denegação da segurança.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer - Id nº 6495503, fls.265/271, opinando, em síntese, pela concessão da segurança.

Manifestação da Fundação Piauí Previdência - Id nº 6495503, fls. 289/295, alegando a incompetência deste tribunal para o processamento e julgamento do feito e consequente remessa dos presentes autos ao juízo da Fazenda Pública.

Acórdão sob o Id nº Id nº 6495503, fls.350/365, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, extinguido o processo em resolução de mérito, e, por consequência, julgando prejudicado o Agravo regimental interposto pelo impetrante.

Em petição sob o Id nº 6495503, fls.369/375, o SINPOLPI (impetrante) interpôs Recurso Ordinário ao STJ, requerendo, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, para que fosse reconhecida a legitimidade ativa ad causam do sindicato.

Após o contraditório do Estado do Piauí, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual julgou o Recurso Ordinário – decisão da Corte sob o Id nº 13349670, acolhendo os argumentos do recorrente, a fim de reconhecer a legitimidade ativa do SINPOLPI, tendo em vista precedentes do Supremo Tribunal Federal pacificando o entendimento de que o sindicato pode, na condição de substituto processual, impetrar mandado de segurança coletivo para pleitear os interesses coletivos e individuais de seus representados, independentemente de autorização dos substituídos.

Com o trânsito em julgado do recurso, o STJ determinou que os autos retornassem a este tribunal.



É o relatório. 

Passo ao voto. 

 


 1.   Prejudicial de incompetência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.

Compulsando os autos, nota-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em janeiro de 2016, isto é, quando o sistema de previdência dos servidores públicos do Estado do Piauí ainda era gerido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado.

Em razão disso, a impetrante ajuizou a presente ação perante o Tribunal de Justiça, visto que, dentro do que dispõe o art. 123 da Constituição piauiense, os Mandados de Segurança impetrados contra ação/omissão dos Secretários de Estado serão da competência originária da Corte de Justiça do Estado do Piauí.

Dessa forma, forçoso o afastamento da preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar este writ.

2.   Mérito

O cerne da presente demanda gira em torno de direito à aposentadoria especial com proventos integrais dos titulares de carreira policial do Estado do Piauí.

Pois bem. Da apreciação dos autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3817/DF, firmou o posicionamento de que a Lei Complementar nº 51 de 1985 fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

A Corte também registrou o entendimento de que, inobstante os Estados e os Municípios tenham competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, tais entes federativos devem observar a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial e resguarda a integralidade dos proventos (ADI nº 5.403/RS).

Sendo assim, a Corte Suprema fixou a tese de que o “servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".

Ademais, para o Supremo Tribunal Federal a própria EC nº 41/03, no seu art. 6º, explicita o que se deve entender por proventos integrais. Ou seja, correspondem eles à “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, quando cumpridas as condições previstas na referida emenda constitucional.

 A propósito, este Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a temática em discussão, entendendo que a Suprema Corte brasileira pacificou o entendimento referente à constitucionalidade da LC 51/1985, o que resguarda, aos policiais civis, o direito de aposentadoria com proventos integrais (aposentadoria especial), nos moldes do que dispõe a citada lei:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 567.110 – TEMA 26). COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a matéria em análise já foi objeto de apreciação sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 567.110 – Tema 26), consolidando a proposição de que a disposição contida no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Ademais, conforme se infere dos autos, o agravado propôs, em 2015, mandado de segurança, buscando a garantia do direito ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 1º da LC nº 51/1985. Após procedimento regular, foi deferida a segurança almejada, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial, com a integralidade da última remuneração assegurada. A controvérsia transitou em julgado em 22/06/2017, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Através do cumprimento de sentença, apresentado em 23/02/2022, sob o número 0806859-23.2022.8.18.0140, o agravado pleiteou a execução do julgado proferido nos autos originais. A agravante, portanto, opõe-se à pretensão executiva do agravado. Quanto ao mérito, a solicitação da agravante não apresenta razões para prosperar, especialmente em face da impossibilidade de discutir matéria amplamente debatida na fase de conhecimento, no contexto do mandado de segurança de nº. 2015.0001.002183-3, que reconheceu o direito dos policiais civis do Estado do Piauí aposentação de acordo com a LC nº 51/1985.(TJPI. Agravo de Instrumento nº 0756070-18.2023.8.18.0000. Relator: Des. Ricardo Gentil. 3ª Câmara de Direito Público).

 

Sendo assim, o impetrado deve proceder à revisão da aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem atividade diferenciada, de alto risco, razão pela qual se submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprove administrativamente que cumpriu com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais.

Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, face a existência de direito líquido e certo dos substituídos se aposentarem nos termos da lei complementar nº 51/1985.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000188-59.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Voluntária

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA D ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2024