Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800490-91.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO TELEFÔNICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E SUA CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DA CONSUMIDORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA FORNECEDORA DE SERVIÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800490-91.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800490-91.2020.8.18.0169

RECORRENTE: HELENA MONTEIRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO TELEFÔNICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E SUA CONSEQUENTE DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DA CONSUMIDORA VISANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA FORNECEDORA DE SERVIÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800490-91.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: HELENA MONTEIRO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO - PI17199-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de cobranças indevidas e abusivas por parte da requerida, OI MÓVEL S.A., em razão de débitos decorrentes de um contrato não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: I - Condenar a requerida a devolver o pagamento indevido em dobro, no valor de R$ 116,04 (cento e dezesseis reais e quatro centavos), com juros desde a citação e correção monetária a contar do prejuízo; bem como declarar a inexistência dos débitos ora cobrados pela Requerida; II - Condenar a requerida na indenização por dano   moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros do arbitramento.

Inconformada com a sentença, a OI MÓVEL S.A., ora chamada de primeira recorrente, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de ilicitude na sua conduta, o não cabimento de indenização por danos materiais e morais, bem como o valor exacerbado da condenação, requerendo, assim, a improcedência da demanda.

A parte autora, ora chamada de segunda recorrente, também interpôs recurso inominado aduzindo a necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de ação judicial na qual a segunda recorrente, consumidora, afirma que não possui relação jurídica contratual com a OI MÓVEL S.A. e que tem sido vítima de várias cobranças indevidas e abusivas, inclusive vexatórias, em decorrência de um contrato que não foi celebrado por ela (nº 03150-32142039-9).

A operadora de telefonia por sua vez, argumenta que as cobranças ocorreram em razão da contratação regular de serviços por ela oferecidos, os quais não foram adimplidos. pelo recorrente, de duas linhas telefônicas, as quais encontram-se ativas no seu sistema interno, inclusive com registro de utilização.

Todavia, em que pese as alegações da primeira recorrente, não foi apresentado em juízo nenhuma prova de contratação do negócio jurídico que motivou as cobranças reclamadas os autos, sendo juntada apenas algumas faturas que comprovam que existiu, de fato, a contratação de um serviço, mas que não demonstram que a aquisição do serviço partiu da autora/segunda recorrente.

Desta forma, considerando que não é possível à consumidora a comprovação de fato negativo, ou seja, a inexistência da contratação, caberia ao fornecedor dos serviços, enquanto detentor de toda a documentação referente às contratações com seu clientes, a demonstração nos autos de que a consumidora efetivamente realizou a contratação do negócio jurídico que originou as cobranças, o que não ocorreu no caso concreto, restando, assim, o descumprimento do seu ônus probatório de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora/recorrente.  Inteligência do artigo 373, II, do CPC.

Assim, diante da ausência de comprovação sobre a existência e regularidade do débito imputado à consumidora.

Já em relação ao dever de restituição de valores reconhecido na origem, entendo que melhor sorte assiste á primeira recorrente, uma vez que a consumidora não apresentou em juízo nenhum comprovante de pagamento do valor de R$ 116,04 (cento e dezesseis reais e quatro centavos), fato por ela alegado na inicial e que deveria ter sido comprovado em juízo por consistir em fato constitutivo do seu direito à restituição pretendida, ônus probatório que lhe cabia. Inteligência do art. 373, I, do CPC.

Da mesma forma, entendo que deve ser julgada improcedente a pretensão de indenização por danos morais.

Isto porque, embora não se negue o aborrecimento causado por uma cobrança indevida, a sua simples promoção pelo fornecedor de bens e serviços não enseja, por si só, o direito do consumidor à indenização a título de danos morais.

Ademais, em que pese a segunda recorrente afirme que foi vítima de incansáveis ligações e que perdeu um dia inteiro para resolver o problema, não comprovou em juízo nenhuma dessas ligações, nem a situação vexatória por ela alegada, assim como não apresentou nenhum protocolo de reclamação que pudesse demonstrar a perda do seu tempo útil no caso concreto.

Destarte, em casos como o dos autos, caberia à consumidora a comprovação dos danos alegados, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, razão pela qual o seu pedido não merece acolhimento. No mesmo sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018).

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada. Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa. Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70082273673 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso da segunda recorrente e nego-lhe provimento. Já em relação à primeira recorrente, conheço do seu recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença impugnada e excluir da condenação a obrigação de restituição de valores e de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a primeira recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Condeno também a segunda recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do seu ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800490-91.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HELENA MONTEIRO ARAUJO

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

15/05/2024