TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802824-54.2021.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: YURI FREITAS CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ACUSADO DE ROUBO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESRESPEITO A PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO. SITUAÇÃO QUE GEROU CONSTRANGIMENTO PESSOAL AO AUTOR. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme regra dos artigos 27 da Lei 12.153/09, e 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802824-54.2021.8.18.0140
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: YURI FREITAS CAMPOS
Advogado do(a) RECORRIDO: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora pleiteia indenização em virtude de ato ilegal praticado pelos Policiais Militares do Estado do Piauí, ante a prisão ilegal do autor e acusação infundada da prática de roubo por este.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.
Em suas razões aduz o ESTADO DO PIAUÍ, em síntese: equívoco quanto a imputação de responsabilidade ao estado; da inexistência do dano moral; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando, verifica-se que a parte autora comprova suas alegações por meio da juntada do auto de prisão em flagrante em nome do autor por ter ele, supostamente, cometido o crime previsto no art. 157,§ 2º, I e II do CP; denúncia oferecida pelo Ministério Público; decisão de revogação da prisão preventiva; aplicação da tornozeleira eletrônica; decisão de revogação da tornozeleira eletrônica e sentença absolutória.
Da análise probatória extrai-se que o Estado, por meio de seus agentes de segurança pública, não respeitou a previsão legal quanto o reconhecimento de pessoas previstos no art. 226 do CPP. Registra-se que a ilegalidade restou demonstrada nos autos da denúncia, sendo o autor absolvido das acusações.
Todos estes fatos evidenciam os transtornos suportados pelo autor, extrapolando o mero aborrecimento e configurando o direito a reparação pelos danos morais sofridos.
No que toca ao quantum indenizatório, entendo que o montante fixado em sentença se mostra adequado e obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20 % sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802824-54.2021.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuYURI FREITAS CAMPOS
Publicação13/05/2024