Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0800001-37.2022.8.18.0055


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). CONTRA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL I. A conduta de ofender a integridade física da companheira, com empurrões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. II. Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. III. Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é autor das lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito, revela-se inviável o acolhimento da tese da absolvição. IV. Conhecimento e improvimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800001-37.2022.8.18.0055 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800001-37.2022.8.18.0055

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ADMIR DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THAYSON CARVALHO MAURIZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). CONTRA EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL

I. A conduta de ofender a integridade física da companheira, com empurrões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.

II. Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.

III. Constatado por meio do conjunto fático probatório delineado nos autos que o réu é autor das lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito, revela-se inviável o acolhimento da tese da absolvição.

IV. Conhecimento e improvimento.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de ADMIR DE JESUS SOUSA contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº 0800001-37.2022.8.18.0055).

O ora apelante foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra sua ex-companheira. Narram os autos, que no dia 02 de janeiro de 2022, por volta das 15h, na rua 07 de setembro, bairro Favela, no município de Isaías Coelho/PI, o acusado ofendeu a integridade corporal da Sra. Aurilene dos Santos, sua companheira, no âmbito doméstico e familiar, causando-lhes lesões. Narrou ainda que o acusado e a Sra. Aurilene dos Santos tinham um relacionamento amoroso e moravam juntos, tendo o acusado no dia dos fatos chegado em casa embriagado e, motivado por ciúmes, desferiu golpes nas costas e no braço a vítima, munido com um alicate.

O acusado foi denunciado (ID. 14223197) pelo crime de lesão corporal tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado em um cenário de violência doméstica (Lei nº 11340/2006).

Em SENTENÇA (ID. 14223667), o Juízo a quo condenou o réu/apelante a uma pena de 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime aberto, pelo tipo penal de lesão corporal decorrente de Violência Doméstica e Familiar, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID. 14223672) e apresentou suas razões recursais aduzindo a reforma da Sentença Condenatória para que seja absolvido, alegando inexistência de violência doméstica e insuficiência de provas para a condenação.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 14223681), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID. 14613909), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.


É o relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO

A.1) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA

Postula a Defesa a absolvição do réu/apelante, sob o fundamento da inexistência de violência doméstica e a ausência de provas suficientes para a condenação.


Contudo, constato pela análise probatória dos presentes autos, que a pretensão de absolvição do apelante não merece guarida, uma vez que a autoria e a materialidade do tipo penal de lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar são incontestes e estão devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima AURILENE DOS SANTOS (ID. 14223666), pelo Boletim de Ocorrência (Id. 14223178 – Págs.03/05); Exame de Corpo de Delito (Id. 14223178 - Pág. 11), assim como pelos depoimentos das testemunhas de acusação.


Quando ouvida em juízo, a vítima AURILENE DOS SANTOS declarou:

“(...) QUE mantinha um relacionamento amoroso com o acusado há cerca de 05 anos; QUE estava em casa, na residência em que moravam juntos; QUE ADMIR estava na rua e, chegando em casa, começou a agredi-la; QUE as agressões foram socos, tapas e com um alicate; QUE as agressões foram motivadas por ciúmes; QUE ele pegou o alicate e lhe machucou, inserindo nas suas costas como se fosse um parafuso; QUE ele deu chutes nas pernas e tapas no rosto; QUE fingiu ter desmaiado e somente por isso ele passou as agressões; QUE conseguiu fugir e acionou a polícia militar; QUE tentou terminar o relacionamento diversas vezes, mas ele sempre a procura para reatar (...); QUE requereu medidas protetivas na ocasião; QUE reataram o relacionamento poucos dias após o deferimento da medida; QUE, em agosto de 2022, ele lhe agrediu novamente e, por isso, foi preso; QUE, nesse dia, estavam juntos na residência, quando ele pegou o seu celular e começou a lhe xingar; QUE pediu que ele lhe devolvesse o celular, momento em que ele arremessou o aparelho contra a parede; QUE, revidando, quebrou o celular dele; QUE, nesse momento, ele começou a lhe agredir, com socos e tapas, bem como colocou uma faca na sua cintura (...);



No presente caso, verifica-se que a conduta praticada pelo apelante se amolda perfeitamente à situação de violência doméstica, vez que praticada contra sua ex-companheira.

Ademais, o requisito subjetivo também restou demonstrado, vez que o apelante subjugava e menosprezava a vítima pelo simples fato de ser mulher, se aproveitando da fragilidade física, emocional e financeira da ofendida para praticar

No presente caso, o lastro probatório angariado durante a fase inquisitorial e ratificado durante a instrução criminal é farto e categórico em comprovar a materialidade e a autoria do crime sofrido pela vítima.

Consta nos autos laudo pericial de corpo de delito (ID. 23140937) que aponta as lesões sofridas pela ofendida, sendo condizente com os seus depoimentos ao afirmar que sofreu agressões físicas por parte do Apelante e “QUE ele pegou o alicate e lhe machucou, inserindo nas suas costas como se fosse um parafuso; QUE ele deu chutes nas pernas e tapas no rosto”.

Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, aponta lesão contusa no corpo da vítima.

Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E

Apelação 20121210034915APR

NÃO PROVIDO.

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).


Vale, ainda, ressaltar o depoimento das testemunhas RICHARDSON BEZERRA NOVAES e JOSÉ EVERALDO PEREIRA DA SILVA ao declararem que:

“(...) QUE estava de plantão quando a vítima chegou no GPM e informou que havia sido agredida pelo seu companheiro; QUE constatou a existência de lesões na vítima, e que eram compatíveis com o relato dela; QUE ela disse que havia sido agredida com um alicate e as lesões comprovavam; QUE diligenciaram em busca do acusado e o conduziram até a delegacia de polícia (...)"

“(...) QUE estava de plantão da Delegacia de Simplício Mendes quando o Sargento Novaes chegou com a vítima e o acusado; QUE a vítima apresentava ferimentos, compatíveis com perfurações de alicate; QUE ela afirmou que as agressões foram provocadas por ADMIR (...)".


Diante da análise do depoimento da vítima e testemunhas é forçoso concluir que, ao contrário do que afirma o réu/apelante, os fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução processual configuram a prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica imputado ao apelante.


As provas asseveram que a ofendida teve a sua integridade física violada em virtude da ação direta do seu ex-companheiro, que lhe machucou no rosto com socos, além de chutes das pernas, bem como perfurações provocadas por um alicate, causando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial.

É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.


Por fim, a defesa pleiteia que deve ser declarada extinta a punibilidade do agente pois já cumpriu mais de 60% (sessenta por cento) da pena imposta. Isso porque foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e alega ter ficado preso por 05 (cinco) meses e 12 (doze dias) no Presídio Casa de Detenção Provisória Dom Inocêncio Lopes Santa Maria, em São Raimundo Nonato/PI.


Contudo, conforme o teor do art. 107, do Código Penal, que trata dos restritos casos de extinção de punibilidade, é forçoso concluir que inexiste no ordenamento jurídico previsão legal de extinção da punibilidade do agente por cumprimento de apenas uma fração da pena, como requer o apelante.


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800001-37.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ADMIR DE JESUS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024