PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800818-13.2022.8.18.0052
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS - PI
Recorrente: CARLEAL TAVARES VOGADO
Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. ART. 26 DO CP. TRANSTORNO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 28, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 26 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
2. No caso dos autos, o Recorrente foi submetido a exame médico-legal, concluindo o laudo que o réu apresentava, à época do fato, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID-10: F10.5).
3. Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
4. No caso dos autos, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, o que levaria à isenção de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade, afirmando, em juízo, que “e passou muitos dias bebendo, mas que parou de beber e ficou em casa e não conseguia dormir, quando sua irmã o chamou para o hospital e depois desse momento não se recorda do que aconteceu, tendo acordado apenas na Delegacia de Gilbués.” Portanto, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença de pronúncia do réu.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CARLEAL TAVARES VOGADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput (Homicídio Consumado Simples) em face de Alceu Alves Vogado, c/c art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, caput, inciso II, e parágrafo único (Homicídio Tentado Qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima) em face de Pedro Vieira de Carvalho Filho, c/c art. 129, caput, (Lesão Corporal Leve) em face de Agassis Barreira Lustosa.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 30 de julho de 2022, por volta das 12h30min, na cidade de Barreiras do Piauí, ter, utilizando-se de um objeto de ferro semelhante a uma marreta, tentado ceifar a vida de Pedro Vieira de Carvalho Filho, atingindo-o com um golpe na cabeça que resultou nas lesões corporais descritas no Prontuário do Atendimento Médico-Hospitalar. Ato contínuo, o recorrente teria desferido um golpe de faca contra a vítima Alceu Alves Vogado, levando-o a óbito. Ainda, o réu teria arremessou uma pedra contra a vítima Agassis Barreira Lustosa, causando-lhe lesões corporais leves.
Conta da denúncia que:
“O intento homicida do denunciado só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente porque Agilson Vieira de Carvalho, irmão da vítima, interveio em defesa desta, travando luta corporal com o agressor e impedindo-o de desferir outros golpes. Sobre a dinâmica desse fato, apurou-se que, a vítima (Pedro) estava sentada num sofá na sala de sua residência em companhia de seu irmão Agilson, quando o denunciado lá adentrou, portando numa das mãos um cálice e na outra um objeto de ferro semelhante a uma marreta. Ato contínuo, o denunciado aproximou-se da vítima e, de forma repentina e inesperada, a atingiu na cabeça com o objeto de ferro que empunhava. Tendo presenciado a cena, Agilson interveio em defesa do irmão, segurando o agressor e travando luta corporal com ele no intuito de desarmá-lo e impedi-lo de desferir outros golpes. Enquanto isso, Christiane Barreira de Macêdo Carvalho (esposa de Pedro) também estava no interior da casa, ao ver o marido ferido e desorientado, gritou por socorro e o levou para o quintal da casa, afastando-o, desse modo, do alcance do denunciado. Passados alguns instantes, o denunciado conseguiu se desvencilhar de Agilson e, dirigindo-se à cozinha, apoderou-se de uma faca que lá estava e, levando-a consigo, fugiu. Nesse ínterim, desorientado e ensanguentado, Pedro foi socorrido e encaminhada ao Hospital da Cidade de Barreiras do Piauí. Minutos depois, ao se deparar com seu tio Alceu Alves Vogado, o denunciado, com intenção de matar, o surpreendeu, atingindo-o no abdômen com um golpe de faca. Gravemente ferido, Alceu foi transportado por terceiros até a UPA (Unidade Pronto Atendimento) de Barreiras do Piauí e, de lá, transferido para o Hospital Regional de Corrente/PI, donde foi transferido para o Hospital Regional de Bom Jesus/PI, onde faleceu no dia 09.08.2022 em consequência das lesões sofridas. Por volta das 13h00min do dia 30.07.2022, logo após ter atentado contra a vida de Alceu, o denunciado foi até o Bar Carnaúba pertencente a Agassis Barreira Lustosa. Lá chegando, ele encontrou Agassis, o qual estava a jogar carteado com 04 pessoas. Ato contínuo, ele se aproximou de Agassis e indagou-lhe: “Como é meu nome?”. Em resposta, Agassis limitou-se a perguntar ao interpelante o que queria consigo. Nesse instante, utilizando-se de uma pedra que ocultara sob a camisa que vestia, o denunciado a arremessou contra Agassis, atingindo-o na cabeça e causando-lhe uma lesão corporal corto contusa. Em seguida, ele saiu do local, tendo sido perseguido e detido por pessoas que se achavam interior do Bar e presenciaram o ocorrido.”
Na decisão de pronúncia, o magistrado a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito “pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 30136030), pelo Inquérito Policial nº 9266/2022, pelo auto de exibição e apreensão dos objetos utilizados para prática delitiva (fls. 17/18 do id. 30136030), pela certidão de óbito da vítima Alceu Alves Vogado (Id.30928287), que concluiu que a causa da morte decorreu de choque séptico, em razão de perfuração por arma branca, ficha médica da qual consta que a vítima Pedro Vieira Carvalho sofreu lesão na cabeça consubstanciado pela fotografa da vítima (fls. 21/22), ficha do atendimento hospitalar de Agassis Barreira, em que consta lesão na cabeça após pancada produzida por uma pedra (fls. 29), e por fim, pelos depoimentos colhidos em sede de investigação policial e em juízo.”
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, colacionando, para tanto, os depoimentos das testemunhas obtidos em juízo.
Em sede de razões recursais, a defesa requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reconhecer a inimputabilidade do réu, tendo em vista restar comprovado pelas provas colacionadas nos autos que, à época dos fatos, era este inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações, em virtude de ser portador de embriaguez patológica (CID-10: F10.5), devendo ser reformada a sentença de pronúncia, aplicando-se uma pena absolutória imprópria, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP c/c art. 26 do CP. Vindica, ainda, a isenção do pagamento das custas judiciais, haja vista a hipossuficiência da parte assistida pela Defensoria Pública do Estado.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pleiteia o desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia do recorrente, em sua íntegra, uma vez que vislumbra proporcionalidade e adequação entre o arcabouço probatório fático e a pronúncia do réu.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
MÉRITO
Da inimputabilidade do réu
A defesa, em sede de razões recursais, requer a reforma da decisão proferida, para reconhecer a inimputabilidade do réu, tendo em vista restar comprovado pelas provas colacionadas nos autos que, à época dos fatos, era este inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações, em virtude de ser portador de embriaguez patológica (CID-10: F10.5), devendo ser reformada a sentença de pronúncia, aplicando-se uma pena absolutória imprópria, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP c/c art. 26 do CP.
O artigo 26 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Neste aspecto, impende registrar que, com o fito de se averiguar a capacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato, desenvolveram-se três sistemas de aferição da inimputabilidade, quais sejam: o biológico, o psicológico e o misto ou biopsicológico.
No Brasil, adotou-se o sistema híbrido de aferição de inimputabilidade, denominado biopsicológico, que combina os critérios biológico e psicológico. Assim, torna-se necessário verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto (critério biológico), bem como se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência (critério psicológico).
Por conseguinte, para ser inimputável, não basta a preexistência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento.
Neste momento, torna-se importante salientar ainda que a inimputabilidade deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.
Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).
Ocorre que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. Neste aspecto, urge destacar que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado, no qual permite ao juiz julgar de acordo com o seu arbítrio, desde que o faça fundamentadamente, incorporando ainda o princípio da não hierarquia entre as provas processuais.
Todavia, embora o juiz seja livre para julgar de acordo com o seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, o Código de Processo Penal determinou que a verificação da saúde mental do agente deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica, nos termos do artigo 149 do referido diploma, a seguir transcrito:
"Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
Desta feita, havendo dúvida acerca da sanidade mental do réu, este deve ser submetido à perícia médica que ateste tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática.
Isso se justifica na medida em que o legislador entendeu que o juiz não é suficientemente apto para verificar e atestar a inimputabilidade do réu, o que requer conhecimentos específicos que, na maioria das vezes, fogem ao magistrado.
No caso dos autos, o Recorrente foi submetido a exame médico-legal, concluindo o laudo que o réu apresentava, à época do fato, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID-10: F10.5).
Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
Nesse sentido, dispõe o art. 28, II, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Dessa forma, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será plenamente responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor.
No caso dos autos, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, o que levaria à isenção de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade, afirmando, em juízo, que “e passou muitos dias bebendo, mas que parou de beber e ficou em casa e não conseguia dormir, quando sua irmã o chamou para o hospital e depois desse momento não se recorda do que aconteceu, tendo acordado apenas na Delegacia de Gilbués.”
Portanto, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença de pronúncia do réu.
Das custas processuais
A defesa pugna, por fim, pela isenção do pagamento das custas judiciais, haja vista a hipossuficiência da parte assistida pela Defensoria Pública do Estado.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a decisão recorrida não condenou o réu ao pagamento de custas processuais, restando, assim, prejudicado o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Teresina, 03/04/2024
0800818-13.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLEAL TAVARES VOGADO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024