Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802265-51.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS POR INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802265-51.2021.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802265-51.2021.8.18.0123

RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

 

RECORRIDO: CARLOS WANDERLEY MATOS SOUSA, MARCELO BRAZ RIBEIRO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO DE FRACIONAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS POR INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802265-51.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RECORRIDO: CARLOS WANDERLEY MATOS SOUSA, MARCELO BRAZ RIBEIRO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ter celebrado empréstimo n° 064500027952 junto à Requerida, no importe de R$ 5.611,92 (cinco mil, seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos), parcelado em 12 (doze) prestações de R$ 467,66 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que mesmo com o término do contrato, a Requerida permanece realizando descontos em seu benefício previdenciário. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, a Requerida alegou: falta de interesse de agir; celebração do contrato; legitimidade do processo de cobrança; boa-fé; afastamento dos danos morais e impossibilidade da suspensão dos descontos na conta corrente do Autor. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Demonstrou-se nos autos que o autor celebrou junto a ré um contrato de empréstimo bancário, com termo inicial em 05/11/2019 e termino em 05/10/2020, com pagamentos mensais de R$ 467,65, debitados a partir do dia 05 de cada mês.

Ocorre que durante a execução contratual ocorreram atraso no repasse de 3 (três) prestações: uma ano mês de novembro de 2019 e duas outras nos meses de janeiro e maio de 2020. A primeira foi descontada junto com a segunda em dezembro de 2019, no montante de R$ 1.050,75, ou seja com incidência de juros e correção monetária. E as se deram com atraso de apenas um dia. Tais particularidades revelam ser indevido o desconto  de parcelas mensais após o termo final do contrato, o qual totaliza o valor de R$ 4.442,66.   

Para tal convencimento foram suficientes a analise do contrato no id 19294859, extratos bancários id n° (18076148, 18076149 /18076150) e tabela demonstrativa dos descontos anexada no bojo da inicial. 

Diante disso, torna-se injustificável alegação da requerida em sede de contestação de que os débitos não cessaram no termo final 05.10.2020 em razão da incidência de juros e multa contratuais, pois o atraso de dois dias jamais corresponderia ao montante cobrado, dispensando até mesmo uma eventual perícia contábil.  Assim, a ré não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso II  do CPC. 

(...) Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados na conta corrente o autor, referente a parcelas de contrato de empréstimo já encerrado.

De modo diverso do sustentado pela contestação, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte. No caso, a prova permite concluir que não havia mais relação contratual que justificasse a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto a cessação dos descontos, os quais se perduraram durante vários meses, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.

(...) A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Cabe salientar que o dano restou configurado, pois o autor sofreu descontos mensais em sua conta corrente em razão de descuido da empresa que não verificou a data do encerramento do contrato de empréstimo Além disso, por ser um idoso, sendo o benefício previdenciário a sua única renda, a falta das parcelas, certamente lhe causou privações. 

(...) DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e determinar nas seguintes providências:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações efetivamente descontadas indevidamente da sua conta corrente, após o termo final do contrato n° 19294859 em 05.10.2020, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato supra citado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.”


Em suas razões recursais, a Requerida, ora Recorrente, apresentou os mesmos pontos suscitados na petição inicial; e alegou irrazoabilidade do quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Recorrido alega que, mesmo com o término do contrato realizado junto à Recorrente, permanece sendo cobrado por valores que entende serem indevidos.

Em contrapartida, a empresa suscitou que o Recorrido foi inadimplente em 3 (três) parcelas relativas ao contrato de empréstimo pessoal n° 064500027952 e que o atraso no pagamento das prestações enseja a cobrança de encargos. 

Verifico, compulsando os autos, que a Recorrente se desimcumbiu do ônus que lhe recaía ao colacionar o mencionado contrato (ID 7230931) devidamente assinado pelo Autor, ora Recorrido. 

Portanto, entendo serem indevidos os pedidos autorais de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais,  por observar que o Recorrido estava ciente quanto à previsão de fracionamento das parcelas atrasadas por insuficiência de créditos em sua conta e acerca dos juros e da multa decorrentes da inadimplência

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos formulados em petição inicial, pelos motivos aqui expostos.

Sem custas e honorários.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0802265-51.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

CARLOS WANDERLEY MATOS SOUSA

Publicação

30/07/2024