TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-38.2021.8.18.0074
APELANTE: MARIA DO ROSARIO REIS E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ESDRAS JUNO REIS DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUROS ACIMA DA TAXA DE MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO ROSARIO REIS E SOUSA , com vistas à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Simões (PI), a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito, impondo ao BANCO DO BRASIL S.A o recálculo do contrato e a adequação das parcelas cobradas.
No mérito, afirma que a taxa de juros remuneratórios contratados foram de 12,68%, quando o correto seria 10,45%
Afirma que Numa primeira tentativa de negociação o Banco propôs a demandante a pagar seu saldo devedor que era de R$1.717,78 (um mil e setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) pagando R$16.376,93 (dezesseis mil e trezentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) à vista ou dividido em 24 parcelas de R$1.317,00 ou 60 parcelas de R$1.024,00, o que absurdamente tornar-se-ia o exorbitante valor de mais de R$60.000,00 (sessenta mil Custas devidamente recolhidas. (ID. nº. 8679319).
Alega que é cliente há mais de 12 anos do banco recorrido e que a ausência de uma proposta viável deu ensejo a uma bola de neve da dívida do cartão de crédito.
Em Contrarrazões, a parte apelada pede a manutenção da Sentença argumentando que os juros foram contratados e que não sofre regulação do BANCO CENTRAL do Brasil (BACEN) e age nos estritos limites da normatização pertinente às suas atividades.
É o relatório.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Não se desconhece que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não incidindo, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Eis o teor do enunciado sumular 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula n.596 - STFAs disposições do Decreto 22.626/ 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
A possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, todavia, não confere à Instituição Financeira liberdade contratual absoluta, permanecendo ela adstrita aos limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato, cláusulas gerais norteadoras das relações negociais.
Incumbe ao consumidor, portanto, demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela Instituição, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época, até porque a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não constitui abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Na espécie, em análise do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes e a planilha dos juros fixados pela média do Banco Central do Brasil, conforme documento id num. 9589936, observa-se a fixação da taxa de juros mensal em patamar acima de 12% e, portanto, a parte autora não conseguiu comprovar abusividade de juros remuneratórios com percentual acima da média do mercado.
Informações colhidas no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, por sua vez, demonstram que, no mesmo período, a taxa média para operações correspondentes (operações com cartão de crédito rotativo) era de 12,63% a 12,91% durante o ano.
Dessa forma, não constatada a abusividade da taxa de juros pactuada, mostra-se irretocável a r. Sentença, pois não houve violação aos termos do artigo 51 incisos IV e XV do Código de Defesa do Consumidor.
Como consignado pelo juiz sentenciante:
"Não sendo a dívida decorrentes de cartão de crédito paga integralmente até a data do vencimento da fatura, há incidência de Juros remuneratórios, que apesar de elevados, não configuram abusividade, de sorte que alegação genérica de discrepância em relação às taxas de mercado não tem o condão de macular a cobrança."
Releva destacar, que o documento de formalização da fatura mensal especifica as taxas de juros aplicadas sobre o valor do crédito utilizado, de forma que a recorrida teve conhecimento prévio de que incidiriam sobre o importe concedido, não havendo elementos de prova nos autos de que seriam abusivos e extorsivos ou em flagrante descompasso com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional.
O acervo probatório carreado aos autos não permite inferir que as práticas de consumo adotadas pela parte Apelante bem como seu nível de endividamento quando da assunção do compromisso sejam compatíveis com o parcelamento vindicado na peça de ingresso.
Consigne-se, por outro lado, que, para se permitir a revisão contratual motivada pela onerosidade excessiva, há de se verificar que o sinalagma da operação evidencie uma efetiva desproporção entre a prestação e a contraprestação, decorrente de uma causa superveniente não prevista ou imprevisível, capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente, o que não ocorreu na espécie.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596: “Súmula nº 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Inclusive, a questão está pacificada no STJ, nos termos do incidente de processo repetitivo, no qual assentado o entendimento de que não há sujeição das entidades de crédito à limitação dos juros.
Reveja-se:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(REsp 1061530 / RS Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador 2ª Seção Data do Julgamento 22/10/2008 Publicação DJe 10/03/2009)
Como se vê, porque resultante da liberdade de contratar e por não encontrar óbice na legislação, a previsão das parcelas no valor mensal estipulado deve permanecer tal qual pactuada.
Logo, a manutenção da r. Sentença é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800174-38.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO ROSARIO REIS E SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2024