Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801976-50.2019.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO STF. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801976-50.2019.8.18.0039 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801976-50.2019.8.18.0039


RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
 
RECORRIDO: AGLAISIO MONTE CARVALHO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO STF. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801976-50.2019.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
 
RECORRIDO: AGLAISIO MONTE CARVALHO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que participou de concurso público realizado pelo Requerente; que existem contratações precárias; que  nunca foi nomeado e empossado e que não houve observância ao disposto na Súmula 15 do STF. Por esta razão, requereu: tutela provisória para determinar sua convocação; intimação do Ministério Público e a procedência da ação para confirmar os efeitos da tutela provisória.


Apesar de regularmente intimado, o município Requerido não contestou.


Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou as seguintes informações: “O edital do aludido certame previu 7 vagas para o cargo de vigia, sendo que o requerente obteve a 8ª posição da lista geral (isto é, ele é a primeira pessoa classificada para esse cargo). Para que o aprovado no cadastro de reserva tenha direito à nomeação, são necessários dois requisitos: cargo efetivo em aberto (ainda que criados após a homologação e dentro do prazo de validade) e preterição de sua nomeação por qualquer meio (ordem de classificação, temporários ou comissionados). Recentemente, acrescentou-se ao rol de situações que geram direito subjetivo à nomeação a desistência de candidatos classificados e nomeados, originando novas vagas aos aprovados no cadastro de reserva. O autor provou a desistência do candidato aprovado na 4ª posição da lista para o cargo de vigia (ID. 11995087), disso decorre o seu direito subjetivo à nomeação, carecendo a intervenção do judiciário no sentido de corrigir tal injustiça para que o candidato seja nomeado e empossado no cargo visado, já que a vaga deve ser preenchida pela primeira pessoa classificada. Por outro lado, o requerente apresentou documentos que demonstram de forma cabal que o Município de Barras vem contratando profissionais a título precário para o CARGO DE VIGIA (ID. 7390043). Tal comportamento da administração pública municipal revela, inequivocamente, a necessidade de nomeação dos candidatos da lista de classificação durante o período de validade do certame para o preenchimento das novas vagas surgidas. Assim, o direito subjetivo à nomeação do requerente surge de forma inconteste.”


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, após amplo embate jurisprudencial sobre o tema, ficou assentado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas indicado no edital têm direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas pela Administração Pública e sujeitas ao exame do Poder Judiciário. Firmou-se, ainda, o posicionamento segundo o qual os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no instrumento convocatório têm, também, direito à nomeação, nos casos de contratação precária de pessoal para o desempenho das atribuições reservadas ao cargo efetivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para determinar que o réu proceda à nomeação da parte promovente para provimento do cargo para o qual logrou aprovação no certame tratado nestes autos. O cumprimento da obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo o adiantamento provisório dos efeitos da tutela jurisdicional, conferindo efeito imediato à presente sentença, independentemente da interposição de recurso pelo réu, de modo que o prazo para cumprimento da determinação acima deverá ter início a partir de sua regular intimação. Havendo descumprimento dessa medida a multa imposta deverá recair sobre os bens pessoal do gestor municipal, independente da responsabilização pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CPB, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950. Além da adoção de outras medidas que possam ser adotadas para obtenção do resultado prático equivalente.


Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar na aplicação dos efeitos da revelia e que o candidato não possui direito adquirido à nomeação. Por fim, requereu o provimento do recurso, para cassar os efeitos da decisão de primeiro grau.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801976-50.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

AGLAISIO MONTE CARVALHO LIMA

Publicação

10/05/2024