TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801976-50.2019.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: AGLAISIO MONTE CARVALHO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15 DO STF. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801976-50.2019.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: AGLAISIO MONTE CARVALHO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que participou de concurso público realizado pelo Requerente; que existem contratações precárias; que nunca foi nomeado e empossado e que não houve observância ao disposto na Súmula 15 do STF. Por esta razão, requereu: tutela provisória para determinar sua convocação; intimação do Ministério Público e a procedência da ação para confirmar os efeitos da tutela provisória.
Apesar de regularmente intimado, o município Requerido não contestou.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou as seguintes informações: “O edital do aludido certame previu 7 vagas para o cargo de vigia, sendo que o requerente obteve a 8ª posição da lista geral (isto é, ele é a primeira pessoa classificada para esse cargo). Para que o aprovado no cadastro de reserva tenha direito à nomeação, são necessários dois requisitos: cargo efetivo em aberto (ainda que criados após a homologação e dentro do prazo de validade) e preterição de sua nomeação por qualquer meio (ordem de classificação, temporários ou comissionados). Recentemente, acrescentou-se ao rol de situações que geram direito subjetivo à nomeação a desistência de candidatos classificados e nomeados, originando novas vagas aos aprovados no cadastro de reserva. O autor provou a desistência do candidato aprovado na 4ª posição da lista para o cargo de vigia (ID. 11995087), disso decorre o seu direito subjetivo à nomeação, carecendo a intervenção do judiciário no sentido de corrigir tal injustiça para que o candidato seja nomeado e empossado no cargo visado, já que a vaga deve ser preenchida pela primeira pessoa classificada. Por outro lado, o requerente apresentou documentos que demonstram de forma cabal que o Município de Barras vem contratando profissionais a título precário para o CARGO DE VIGIA (ID. 7390043). Tal comportamento da administração pública municipal revela, inequivocamente, a necessidade de nomeação dos candidatos da lista de classificação durante o período de validade do certame para o preenchimento das novas vagas surgidas. Assim, o direito subjetivo à nomeação do requerente surge de forma inconteste.”
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, após amplo embate jurisprudencial sobre o tema, ficou assentado no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas indicado no edital têm direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionalíssimas devidamente justificadas pela Administração Pública e sujeitas ao exame do Poder Judiciário. Firmou-se, ainda, o posicionamento segundo o qual os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no instrumento convocatório têm, também, direito à nomeação, nos casos de contratação precária de pessoal para o desempenho das atribuições reservadas ao cargo efetivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para determinar que o réu proceda à nomeação da parte promovente para provimento do cargo para o qual logrou aprovação no certame tratado nestes autos. O cumprimento da obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo o adiantamento provisório dos efeitos da tutela jurisdicional, conferindo efeito imediato à presente sentença, independentemente da interposição de recurso pelo réu, de modo que o prazo para cumprimento da determinação acima deverá ter início a partir de sua regular intimação. Havendo descumprimento dessa medida a multa imposta deverá recair sobre os bens pessoal do gestor municipal, independente da responsabilização pelo crime de desobediência, nos termos do art. 330 do CPB, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950. Além da adoção de outras medidas que possam ser adotadas para obtenção do resultado prático equivalente.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que por se tratar de matéria de ordem pública, não há que se falar na aplicação dos efeitos da revelia e que o candidato não possui direito adquirido à nomeação. Por fim, requereu o provimento do recurso, para cassar os efeitos da decisão de primeiro grau.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0801976-50.2019.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuAGLAISIO MONTE CARVALHO LIMA
Publicação10/05/2024