TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800406-06.2022.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos inciais, ID Nº 15377678, in verbis:
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, nos termos do art. 38, da LJE (a) declaro a nulidade do contrato de nº: 329398849-3, (referente ao empréstimo no valor de R$ 2.426,40), e (b) determino a INTERRUPÇÃO dos descontos no benefício da autora referentes ao contrato n. 329398849-3, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; (c) condeno o réu (c.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data dos descontos) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (c.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de n. 329398849-3, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso. Improcedentes os pedidos contrapostos realizados pelo banco réu.
Atualização monetária na forma da tabela do TJPI.
Presentes os requisitos legais, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente interpôs recurso inominado visando a reforma da sentença recorrida, para a reapreciação da demanda, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, ID Nº 15377680.
Contrarrazões apresentadas, ID Nº 15377685.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais), atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800406-06.2022.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
Publicação30/04/2024