TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803605-64.2020.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
APELADO: RAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COSIP – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803605-64.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A
APELADO: RAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE
Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: É moradora da zona rural do município de Jatobá do Piauí. Mensalmente, há anos, é cobrada do pagamento de CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), ainda que fosse isenta de pagamento nos termos da Lei nº 52/2003. Alega que caso não pague o valor, terá sua energia elétrica cortada. Por esta razão, requer: Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do réu a título de repetição de indébito do valor cobrado indevidamente referente a COSIP, bem como indenização em danos morais.
Apesar de citado, o município réu não apresentou defesa.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Resta incontroverso, assim, que com a edição da Lei Municipal 052/2003, a parte autora como contribuinte moradora da área rural do Município de Jatobá do Piauí faz jus a repetição de indébito.”. Finalizando da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.”.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença deve ser anulada por possuir inadequações argumentativas e que a é legal a cobrança da COSIP. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Ainda que intimado regularmente, a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 26/04/2024
0803605-64.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
RéuRAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE
Publicação10/05/2024