Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803605-64.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COSIP – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803605-64.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803605-64.2020.8.18.0026

APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

APELADO: RAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COSIP – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL EM ZONA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803605-64.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A

APELADO: RAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE

Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: É moradora da zona rural do município de Jatobá do Piauí. Mensalmente, há anos, é cobrada do pagamento de CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), ainda que fosse isenta de pagamento nos termos da Lei nº 52/2003. Alega que caso não pague o valor, terá sua energia elétrica cortada. Por esta razão, requer: Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do réu a título de repetição de indébito do valor cobrado indevidamente referente a COSIP, bem como indenização em danos morais.

Apesar de citado, o município réu não apresentou defesa.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Resta incontroverso, assim, que com a edição da Lei Municipal 052/2003, a parte autora como contribuinte moradora da área rural do Município de Jatobá do Piauí faz jus a repetição de indébito.”. Finalizando da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.”.

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença deve ser anulada por possuir inadequações argumentativas e que a é legal a cobrança da COSIP. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Ainda que intimado regularmente, a recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


    É como voto.





Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0803605-64.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA NONATA TAVARES DO VALE

Publicação

10/05/2024