
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752339-77.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Furto]
PACIENTE: MARCELO DE SOUSA ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE.
1. A ação de "Habeas Corpus" é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.
2. Não tendo o "writ" sido instruído com o decreto preventivo primevo, torna-se inviável o exame meritório acerca do pedido de dispensa de fiança requerido.
3. Habeas Corpus não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Itallo Rodrygo de Sousa Nascimento em favor de Marcelo de Sousa Almeida apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8a. Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, alega o impetrante que em 30.01.2024 foi cumprindo mandado de prisão em desfavor do ora paciente.
Diz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por inidoneidade do decreto prisional(ausência dos requisitos do art. 312/CPP e ausência de fundamentação), aliado ao fato de ser portador de boas condições pessoais tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Registra que o paciente nega a autoria delitiva, além disso o delito imputado ao mesmo (furto qualificado) é sem ameaça ou violência à pessoa.
Com base no exposto, requer a concessão do presente writ, liminarmente, expedindo-se Alvará de Soltura em favor da paciente ou se substituindo a prisão por medidas cautelares diversas desta, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona documentos.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca a impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus visando a soltura do ora paciente, alegando o mesmo está suportando constrangimento ilegal visto que presa até os dias atuais, por decreto prisional inidôneo.
Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, apenas o indeferimento ao pedido de revogação da preventiva, o que impede a análise de sua situação prisional.
Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752339-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCELO DE SOUSA ALMEIDA
RéuJuiz da 8 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
Publicação12/03/2024