TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802214-40.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: RITA DE CASSIA CORREA RODRIGUES, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802214-40.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: RITA DE CASSIA CORREA RODRIGUES, ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: Possui conta no banco Requerido, bem como cartão para uso dos créditos em sua conta. Alega que houve fraude nas operações com seu cartão, visto que foi realizado compra através da utilização do mesmo em uma distância de aproximadamente 300km após três minutos após a autora ter realizado uma operação de compra. Por esta razão, requereu: A inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a declaração da inexistência do débito imputado indevidamente a autora e, consequentemente, a devolução em dobro do valor descontado em sua conta e a condenação do Requerido em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: Impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, culpa exclusiva do autor ou de terceiro pelo ocorrido, impossibilidade de devolução em dobro dos valores e inexistência de dano moral.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisados os elementos de convicção, entendo que a pretensão da parte autora merece acolhimento.
De fato, demonstrou-se que na data de 24/05/2021, a autora foi surpreendida com uma compra no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), às 11h14, no estabelecimento denominado "CLICKSAUDE", localizado na cidade de Teresina - Piauí, conforme extrato constante no ID 17898197. Entretanto, às 11h11 da mesma data, a autora efetuou compra no estabelecimento "MIX MATEUS", em Parnaíba - Piauí. Dado o não reconhecimento da compra no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), a requerente contestou administrativamente tal operação, tendo a instituição financeira requerida julgado improcedente o pleito administrativo (ID 17898204).[…]
Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a irregularidade das operações financeira apontadas nos autos e determinando que o BANCO DO BRASIL S/A indenize RITA DE CASSIA CORREA RODRIGUES nas seguintes verbas :
a) quanto aos danos morais suportados, com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;
b) em relação aos danos materiais, com o valor de R$ R$ 1.960,00 (MIL NOVECENTOS E SESSENTA REAIS), por se tratar do dobro da quantia debitada, acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo desconto.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões do recurso inominado: Falta do interesse de agir da Recorrida, ausência do ato ilícito do Recorrente, inexistência de falha na prestação do serviço, impossibilidade da restituição em dobro do valor cobrado, inexistência de dano moral, e caso o mesmo ainda prevaleça, redução do mesmo em virtude do valor elevado.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para minorar o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer um montante que não condiz com a gravidade e extensão do dano e que caracteriza enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0802214-40.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRITA DE CASSIA CORREA RODRIGUES
Publicação29/05/2024