TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802657-83.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ERICA MATOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE; CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; SERVIÇO ESSENCIAL; IMPOSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA DÉBITOS SUPERIORES A 90 DIAS; DANOS MORAIS; RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802657-83.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ERICA MATOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: Em meados de 2019 percebeu que suas faturas de consumo de energia estavam vindo demasiadamente altas e portanto buscou negociar com a empresa ré a dívida, entretanto essa só iria negociar a dívida caso a autora pagasse uma taxa de R$500,00 (quinhentos reais). Em face dessa situação, a autora ajuizou uma reclamação no Procon contra a ré, que resultou em um acordo firmado entre ambas as partes para quitar a dívida; Posteriormente, durante o cumprimento do acordo, a empresa ré apontou novas dívidas as quais não estavam sendo cobradas anteriormente, resultando em um aumento exponencial do valor a ser pago pela mesma; Buscou novamente o Procon, mas dessa vez não conseguiu auxílio para renegociar sua dívida. Por fim, alega ainda que sua energia foi cortada em virtude dos débitos em aberto. Nesse sentido requereu: Em sede de liminar que sua energia seja restabelecida, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito cobrado a renegociação dos débitos, a condenação em danos morais e justiça gratuita.
Em contestação a Requerida aduziu: Impossibilidade da inversão do ônus da prova, a legitimidade do débito e do procedimento adotado pela equatorial, a presunção de legalidade dos atos praticados pela mesma, a inexistência de ato ilícito na conduta da ré, o dever de pagamento da fatura pela parte autora, a inexistência de dano a parte autora, moral e material, e a total improcedência da exordial.
Posteriormente, foi concedido o pedido de liminar de restituição da energia elétrica através de decisão mandado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, em relação a justiça gratuita, previu: “A documentação e os fatos alegados pela autora não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.”. Posteriormente, quanto ao mérito, “Embora a autora alegue faturamento equivocado, entendo que inexistem elementos probatórios suficientes nos autos para afastar a presunção de veracidade e legalidade dos faturamentos objurgados.” Concluiu da seguinte forma: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Revogo os efeitos da liminar conferida nos autos.
Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: Que a recorrida se manteve inerte e não realizou procedimento administrativo de verificação do medidor de energia. Que é necessário novo cálculo para avaliar possível refaturamento. Que o corte de energia foi indevido em virtude de ser serviço essencial, ensejando religamento e danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Inicialmente, destaca-se que a sentença de primeiro grau não deferiu os benefícios da inversão do ônus da prova, pela ausência dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Em virtude disso, foi decidido que caberia unicamente à parte autora, ora recorrente, apresentar os documentos que comprovasse o equívoco no faturamento de energia elétrica. Entretanto, deve-se ressaltar que inegavelmente a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e portanto a alegação da ausência dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 não deve prosperar como argumento para indeferir a inversão do ônus da prova.
Quando a matéria se trata do código de defesa do consumidor, a letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a recorrente, pessoa física e consumidora de energia elétrica e do outro lado, a recorrida, empresa concessionária do serviço público, contínuo e essencial à população, devendo este ser feito de forma satisfatória.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação:
Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:
VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ressalta-se ainda que a hipossuficiência a qual faz menção o CDC nem sempre é econômica. Utilizando-se da doutrina, reforça-se os ensinamentos de Braga Neto e Felipe Peixoto em sua obra “Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ”. In verbis:
“A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego). O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar (p. 471)”
Importante ressaltar, contudo, que a inversão do ônus, gera presunção relativa, não desincumbindo no caso concreto de a recorrente comprovar os documentos mínimos e essenciais do seu direito, mormente quanto aos documentos que lhe seriam de fácil constatação. Como irá se observar a seguir a recorrente cumpriu esse requisito, portanto defiro a inversão do ônus probatório.
Quanto à possibilidade do corte de energia ou não, observa-se a evolução deste entendimento.
Inicialmente entendia-se que não era possível interromper o fornecimento de serviço público essencial em razão de inadimplemento do pagamento da fatura relativa ao consumo do serviço pleiteado, sob o argumento de que o serviço público essencial integrava o conceito de dignidade da pessoa humana.
A interrupção do serviço público essencial era considerada cobrança vexatória, humilhante e constrangedora, cuja vedação se encontra prevista no art. 42, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor, mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público).
Entretanto, ainda que seja possibilitada o cancelamento no serviço de prestação de energia deve-se atentar-se aos requisitos estabelecidos pela ANEEL no que se refere ao tema.
Nesse sentido, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL emitiu Resolução Normativa nº. 414, de 09/09/2010 estabelecendo condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, trazendo o seu artigo 172, §2º, o seguinte:
Art. 172 – (...) §2º. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Nesse viés, compulsando os autos, comprova-se que a recorrente está com as tarifas relacionadas aos últimos três meses de prestação de serviço de energia pagas, ocasionando um corte em relação a parcelas pretéritas a 90 dias.
Nesta senda, a concessionária de serviço público responde pelos danos causados a terceiros, seja pelo risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), seja pelo risco da atividade (arts. 14 e 22 do CDC), sendo que incide a responsabilidade independentemente da verificação de culpa, quando demonstrada falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Já comprovada a ilegalidade do ato do corte de energia realizado pela requerida, vislumbra-se a aplicação do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entendo, portanto, que o dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que requerente sofreu com a conduta da requerida, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do mesmo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença quanto à indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para:
a) Condenar a requerida ao pagamento de Danos Morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de 1% a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
b) Determinar o religamento da unidade consumidora n° 0783935-9 e abster-se de cortar os serviços.
c) Deferir o pedido de Justiça Gratuita.
Indefiro o pedido de declaração de inexistência do débito.
Sem condenação em ônus de sucumbência e pagamentos das custas processuais.
É como voto.
0802657-83.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERICA MATOS DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/06/2024