TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753210-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONALDO LACERDA FREITAS
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor. Ademais, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800270-02.2023.8.18.0036, movida pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor do ora agravante.
Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor e respectivos acessórios especificados na petição inicial da ação originária.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, onde alega a não comprovação da mora, em razão da ausência de notificação válida do devedor; a existência de má-fé processual no ajuizamento da ação sob segredo de justiça; e a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para que seja tornada sem efeito a medida e determinada a devolução do veículo.
Na decisão de ID 11272106, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.
O agravado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11821091, onde aduz: a constituição em mora de forma válida e eficaz; a necessidade do segredo de justiça; e a ausência de comprovação da essencialidade do bem. Nesses termos, requer o não provimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso sob análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou a busca e apreensão a busca e apreensão do veículo automotor e respectivos acessórios especificados na petição inicial da demanda originária (0800270-02.2023.8.18.0036). Alega a não comprovação da mora, em razão da ausência de notificação válida do devedor, visto que o aviso de recebimento da notificação foi assinado por terceiro.
Pois bem.
Consoante a disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário/credor, uma vez demonstrada a mora, poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º). Nesse caso, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a ass inatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º).
Logo, a legislação aplicável à hipótese é clara ao admitir que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor.
No caso em exame, verifica-se que o Banco agravado comprova que a notificação do devedor foi concretizada em duas ocasiões, ambas tendo sido entregues com o respectivo aviso de recebimento no endereço constante do contrato (ID 10920475, p. 130 a 135).
Diante disso, impõe-se reconhecer a que houve a adequada comprovação da mora por parte do agravado.
Pontue-se, ainda, que se trata de entendimento acorde com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Por conseguinte, uma vez comprovada a mora na forma exigida pela legislação, não há óbice à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, na forma como procedeu o juízo a quo.
Em conclusão, impõe-se reconhecer a ausência do vício apontado pelo agravante, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0753210-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação18/04/2024