Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753210-44.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor. Ademais, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753210-44.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753210-44.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RONALDO LACERDA FREITAS

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor. Ademais, para a constituição válida da mora, basta que a notificação seja encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato celebrado entre as partes, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre que a correspondência tenha sido recebida pela pessoa do devedor. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800270-02.2023.8.18.0036, movida pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor do ora agravante.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor e respectivos acessórios especificados na petição inicial da ação originária.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, onde alega a não comprovação da mora, em razão da ausência de notificação válida do devedor; a existência de má-fé processual no ajuizamento da ação sob segredo de justiça; e a essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para que seja tornada sem efeito a medida e determinada a devolução do veículo. 

Na decisão de ID 11272106, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. 

O agravado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 11821091, onde aduz: a constituição em mora de forma válida e eficaz; a necessidade do segredo de justiça; e a ausência de comprovação da essencialidade do bem. Nesses termos, requer o não provimento do recurso. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; 

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso sob análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou a busca e apreensão a busca e apreensão do veículo automotor e respectivos acessórios especificados na petição inicial da demanda originária (0800270-02.2023.8.18.0036).  Alega a não comprovação da mora, em razão da ausência de notificação válida do devedor, visto que o aviso de recebimento da notificação foi assinado por terceiro. 

Pois bem.

Consoante a disciplina contida no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043/2014, o proprietário/credor, uma vez demonstrada a mora, poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente (art. 3º). Nesse caso, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a ass inatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º).

Logo, a legislação aplicável à hipótese é clara ao admitir que a comprovação da mora se dê mediante o envio da notificação pela via postal, com aviso de recebimento, sendo inclusive prescindível a assinatura do devedor.

No caso em exame, verifica-se que o Banco agravado comprova que a notificação do devedor foi concretizada em duas ocasiões, ambas tendo sido entregues com o respectivo aviso de recebimento no endereço constante do contrato (ID 10920475, p. 130 a 135).

Diante disso, impõe-se reconhecer a que houve a adequada comprovação da mora por parte do agravado.

Pontue-se, ainda, que se trata de entendimento acorde com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.063.991/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

Por conseguinte, uma vez comprovada a mora na forma exigida pela legislação, não há óbice à concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem, na forma como procedeu o juízo a quo.

Em conclusão, impõe-se reconhecer a ausência do vício apontado pelo agravante, de modo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. 

Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0753210-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

DEUSDEDITE RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

18/04/2024