TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801359-20.2021.8.18.0072
APELANTE: MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em que não há provas de que a autora realizou a contratação do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, não se justificando os descontos em sua conta bancária.
2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da autora à cobrança da tarifa bancária.
3. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência da consumidora a justificar a cobrança da tarifa.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação, de modo que resta configurado o dano moral.
5. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801359-20.2021.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 14503029 e 14503036) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI (ID 14503027), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro.
Na sentença (ID 14503027), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro discutido na demanda; b) determinar a suspensão imediata dos descontos na conta bancária da autora; c) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (ID 14503029), a instituição financeira argumenta, em síntese, que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada. Aduz que em momento algum agiu de forma arbitrária, bem como não causou qualquer constrangimento a autora. Esclarece que, caso a autora não concordasse com as cobranças, poderia ter solicitado o cancelamento pelos mesmos canais de contratação, o que não foi realizado, pois sequer procurou a instituição bancária. Assevera que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos danos materiais, ou, na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples.
Nas suas razões recursais (ID 14503036), a autora sustenta que a sentença merece ser reformada, para que seja estabelecida a condenação da instituição financeira a título de danos morais, sob o fundamento de que os valores descontados indevidamente de sua conta bancária possuem grande potencial lesivo, bem como para que sejam majorados os honorários advocatícios.
Devidamente instada, a autora não apresentou contrarrazões recursais.
Intimada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões (ID 14761900), suscitando preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, argumenta que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada, razão pela qual o recurso da autora merece ser desprovido.
Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 14563550).
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio dos extratos colacionados aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada.
III. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões, o banco réu alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no recurso da autora, ou seja, que a referida não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Nesse contexto, a autora questiona a necessidade de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, diante da irregularidade da contratação, ou seja, impugnou a matéria relativa à improcedência dos danos morais.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
IV. DO MÉRITO
O cerne dos presentes recursos gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da autora, de descontos em sua conta bancária a título de tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, iciso VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
De uma minudente análise dos autos, constata-se que não fora colacionado aos autos o contrato que comprove a autorização por parte da autora da cobrança da tarifa na sua conta bancária a título de seguro.
Logo, não restando demonstrado que a autora contratou o citado seguro a justificar a cobrança da tarifa, é ilegítima a cobrança por parte do banco, de modo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. Neste sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)”
Assim, na espécie, resta evidenciado o direito da autora em ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a regularidade da avença, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados na sua conta bancária.
A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos, na conta bancária da autora sem o banco cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao realizar operação não autorizada ou mesmo solicitada, devidamente impugnada pela autora.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
Isso porque, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
Não resta mais o que se discutir.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0801359-20.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BERNADETE DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/04/2024