Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802830-83.2019.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADIMPLEMENTO PRETÉRITO À CORTE. REFORMA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802830-83.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802830-83.2019.8.18.0026

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: FRANCISCA MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADIMPLEMENTO PRETÉRITO À CORTE. REFORMA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802830-83.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de Ação na qual a Autora aduz que em 21/10/2019, a empresa concessionária Requerida procedeu com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência de forma indevida, visto a inexistência de débitos em seu nome. Por esta razão, requereu indenização por danos morais .

Em contestação, a Requerida alegou que a Autora estava inadimplente quanto às faturas de agosto e setembro. Ademais, aduziu realização de religamento à sua revelia, por parte da Requerente.

Sobreveio sentença, resumidamente, em seus termos:


“Extrai-se destes autos que a parte ré suspendeu o fornecimento de energia na unidade consumidora, quando na data da suspensão não existiam débitos na unidade. Esclareço. A demandante afirma que a suspensão ocorreu em 21/10/2019 (data não impugnada pela ré e, portanto, incontroversa). Na referida data, as faturas de energia dos meses de agosto e setembro, embora em atraso, estavam devidamente pagas, conforme se extrai dos documentos de ID 6949336. Registre-se, por oportuno, que a concessionária de energia elétrica não comprovou adequadamente a prática de religação. As telas dos sistemas internos, quando desacompanhadas de outros elementos probantes não são capazes de comprovar a regularidade do procedimento de suspensão. Por fim, não se perde de vista que está documentalmente comprovado nos autos – e não por simples prints – que em 21/10/2019 as faturas estavam pagas desde o dia 18/10/2019). 

[...] Dessa forma, havendo falha no serviço prestado, uma vez que interrompido e não restabelecido de forma competente, caracterizado está o dano extrapatrimonial relatado na inicial. 

[...] Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso.”


Em suas razões, a Recorrente alega inexistência de fato ensejador de danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais concedidos na sentença a quo.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor da condenação ao pagamento de compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0802830-83.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA MARQUES DA SILVA

Publicação

29/05/2024