Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801273-27.2022.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801273-27.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação cível interposta por MARIA FRANCISCA BARBOSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo n° 0801273-27.2022.8.18.0068, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC.

 

Analisando os presentes autos, observa-se que a decisão no Agravo de Instrumento n° : 0760092-56.2022.8.18.0000 é do então relator Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, na 1ª Câmara Especializada Cível.

 

De acordo com o art. 43 do CPC, a competência para o feito é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta”.

 

O mesmo estatuto processual, admite, o instituto da prevenção no seu art. 59, que dita: “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

 

Seguindo a mesma orientação, o art. 142 do Regimento Interno do TJPI, diz que: “Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.” 

 

Desta forma, determino que os presentes autos sejam redistribuídos por prevenção para o sucessor do acervo do Desembargador aposentado Raimundo Eufrásio Alves Filho, na 1ª Câmara Especializada Cível, haja vista este ser prevento para processar e julgar o presente recurso, tendo em vista a transferência de acervo dos processos.

 

Cumpra-se.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801273-27.2022.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801273-27.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/03/2024