
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0752318-04.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PACIENTE: Raimundo Rodrigues da Silva Neto
ADVOGADO: Luís Aurino Filho (OAB/PI Nº 18033)
EMENTA
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luís Aurino Filho, em favor do paciente Raimundo Rodrigues da Silva Neto, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, o impetrante sustenta: que o paciente foi condenado pela suposta prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores; que foi interposta apelação, mas o recurso foi improvido; que foi interposto recurso perante o STJ; que a defesa, após apresentar os devidos recursos, percebeu que os autos estão incompletos, vez que as mídias (áudio/visual) da instrução de julgamento realizada em 25/06/2029 não foram anexadas ao feito; que deve ser reconhecida a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução; que tal fato não foi percebido durante o processamento da apelação; que a prisão preventiva deve ser revogada/relaxada, vez que acusado está preso desde 29/12/2018, por processo eivado de nulidade absoluta, no qual estão prejudicados a sentença e o recurso de apelação. Requer a concessão da liminar para declarar a nulidade do feito, determinando o retorno dos autos para a realização de nova instrução, expedindo-se alvará de soltura, mediante aplicação de medidas diversas.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.
É o relatório. Decido.
Na espécie, o suposto ato coator não é mais a sentença de 1º grau, mas sim o acórdão confirmatório da sentença condenatória. Nesse caso, eventual constrangimento ilegal decorrente desta decisão deve ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Ademais, registra-se que, embora nem todas as mídias da audiência de instrução tenham sido colacionas ao feito, a sentença resumiu o teor de todos os depoimentos colhidos, o que foi transcrito no acórdão impugnado, não evidenciando prejuízo à defesa.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e, superado o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0752318-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA NETO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DE TERESINA PIAUÍ
Publicação12/03/2024