TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010618-39.2018.8.18.0117
RECORRENTE: SIDNEI DE ARAUJO CORDOLINO
Advogado(s) do reclamante: JOSE SANDIEL DE ALMONDES SEPULVEDA
RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA FATURA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE ATENDENDO AO PEDIDO DO AUTOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora até o efetivo cancelamento, forte no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de 1% e correção monetária desde cada desconto até o efetivo cancelamento. Nestes termos, com esteio nas fundamentações expostas, julgo improcedente a pretensão autoral, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ante a falta de verossimilhança de suas alegações Consoante os artigos 54 e 55, ambos d
O recorrente/autor inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado com o escopo de ser a ré condenada ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0010618-39.2018.8.18.0117
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorSIDNEI DE ARAUJO CORDOLINO
RéuTRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Publicação14/06/2024