Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0010618-39.2018.8.18.0117


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA FATURA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE ATENDENDO AO PEDIDO DO AUTOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010618-39.2018.8.18.0117 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010618-39.2018.8.18.0117

RECORRENTE: SIDNEI DE ARAUJO CORDOLINO

Advogado(s) do reclamante: JOSE SANDIEL DE ALMONDES SEPULVEDA

RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DE UMA FATURA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE ATENDENDO AO PEDIDO DO AUTOR. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora até o efetivo cancelamento, forte no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros de 1% e correção monetária desde cada desconto até o efetivo cancelamento. Nestes termos, com esteio nas fundamentações expostas, julgo improcedente a pretensão autoral, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ante a falta de verossimilhança de suas alegações Consoante os artigos 54 e 55, ambos d

O recorrente/autor inconformado com a sentença, interpôs recurso inominado com o escopo de ser a ré condenada ao pagamento de danos morais. 

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0010618-39.2018.8.18.0117

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

SIDNEI DE ARAUJO CORDOLINO

Réu

TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Publicação

14/06/2024