TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000154-86.2016.8.18.0064
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Paulistana / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Jacobina do Piauí
ADVOGADOS: Helder Sousa Jacobina (OAB/PI 3.884) e José Miguel Lima Parente (OAB/PI 17.233)
APELADO: Antônio João Constantino
ADVOGADO: Luciano Silva Borges (OAB/PI n. 13.961)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. O art. 373, I, do Código de Processo Civil dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Acerca do tema, DIDIER ensina que “O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento”.
2. A ação de cobrança em face de ente público exige prova da contratação e da efetiva prestação do serviço.
3. Os documentos acostados aos autos pelo autor, conquanto comprovem a alegada relação contratual, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço entabulado, sobretudo porque não foram apresentadas faturas mensais e os respectivos atestos, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a entrega ou disposição dos serviços alegadamente prestados.
4. À luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), em não se desincumbindo o autor do o ônus de provar o seu alegado crédito, de rigor a improcedência do pedido condenatório formulado, inexistindo crédito a ser declarado na presente ação.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por Antônio João Constantino. Inverter o ônus de sucumbência para condenar o autor/apelado no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por quinze) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos créditos em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Jacobina do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da ação de cobrança proposta por Antônio João Constantino, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, então requerido, ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID 17431528 – fl. 13, em favor da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito."
Nas razões recursais, o ente público apelante aduz, em síntese: i) que a atual Gestão assumiu o município em 2017 (2017/2020), sendo reeleita final de 2020 para o quadriênio 2021/2024, razão pela qual evidencia-se a carência de documentação para comprovar se de fato o Autor prestou os serviços destacados na demanda; ii) que não há nos autos qualquer documento que comprove a liquidação dos serviços, de forma que o empenho (reserva de determinado valor a determinadas pessoas, físicas ou jurídicas), não significa, por si só, que os serviços de fato foram efetivamente prestados; iii) a decisão deixou de observar o Provimento Conjunto nº 06/2009, em anexo, que determina expressamente a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. No pedido, requereu seja dado PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Nas contrarrazões, o apelado sustentou: i) Em que pese a ausência do contrato e processo licitatório nos autos, o Apelado juntou a inicial documento oficial do próprio município que com o empenho e liquidação; ii) a liquidação comprova o cumprimento da obrigação, no caso o fornecimento de mercadorias, assim imputar a inexistência do fornecimento é imputar uma conduta criminosa ao Apelante, entretanto não se verifica em nenhum momento os autos a informação ou existência de qualquer procedimento de investigação sobre o fato; iii) a interposição de recurso meramente protelatório constitui elemento passível de condenação nos termos do art. 81 do CPC. Ao fim, requereu seja negado provimento ao recurso interposto pela ré, como de direito, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados e condenação da ré por litigância de má-fé no valor máximo previsto em lei (10%).
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.
Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, os autos não lhe foram remetidos para parecer.
VOTO
De saída, verifico que a presente Apelação é cabível, uma vez que ajuizada em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Inexistindo questões preliminares, passo ao mérito do apelo.
Colhe-se da inicial que o autor ajuizou a presente ação a fim de receber os valores devidos pela prestação de serviços de transporte escolar ao município réu durante o ano de 2012.
Pois bem. O art. 373, I, do CPC, dispõe que compete à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Acerca do tema, DIDIER[1] ensina que “O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determina situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento”.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a ação de cobrança em face de ente público exige prova da contratação e da efetiva prestação do serviço.
No caso em apreço, verifica-se que o autor fez prova suficiente da contratação, pois, embora não tenha apresentado o contrato administrativo alegadamente firmado entre as partes, trouxe aos autos notas de empenho, documento que, nos termos do art. 63, § 2º, II, da Lei n. 4.320/1964, serve de base para a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados.
Por outro lado, observa-se o autor não logrou demonstrar a efetiva execução dos serviços noticiados na petição inicial, não se desincumbindo, integralmente, , do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do citado art. 373, I, do CPC/15.
Com efeito, os documentos acostados aos autos pelo autor, conquanto comprovem a alegada relação contratual, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço entabulado, sobretudo porque não foram apresentadas faturas mensais e os respectivos atestos, ou qualquer outro documento apto a demonstrar a entrega ou disposição dos serviços alegadamente prestados.
Nessa ordem de ideias, confira-se julgado do Tribunal de Justiça Alencarino:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC/2015). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...)
3. 3. Já com relação ao mérito, tem-se que, apesar de ser inconteste a existência do contrato administrativo, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a saber: a exigibilidade da dívida cobrada nos autos, decorrente da efetiva prestação dos serviços para os quais foi contratada e da inadimplência do município réu, deixando, assim, de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, a meu ver, quando decidiu pela improcedência da ação monitória. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos do decisum recorrido, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada." (Apelação Cível nº 0015580-32.2011.8.06.0070; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2020; Data de registro: 15/06/2020)
Desta forma, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC/2015), em não se desincumbindo o autor do o ônus de provar o seu alegado crédito, de rigor a improcedência do pedido condenatório formulado, inexistindo crédito a ser declarado na presente ação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por Antônio João Constantino.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar o autor/apelado no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por quinze) sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos créditos em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 11ª Edição., Editora JusPODIVM: 2016)
Teresina, 08/04/2024
0000154-86.2016.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
RéuANTONIO JOAO CONSTANTINO
Publicação08/04/2024