Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803953-91.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . AUTORA NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULANDO CONTRATO E RECONHECENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .SENTENÇA MANTIDA. 1. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803953-91.2022.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803953-91.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: TERESA FERREIRA LIMA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . AUTORA NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULANDO CONTRATO E RECONHECENDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .SENTENÇA MANTIDA.   

1. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

4. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO CETELEM S.A.contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de PEDRO II- Piauí, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por TERESA FERREIRA LIMA SILVA.

No mérito, requereu a Apelante a total improcedência dos pedidos com o reconhecimento da validade e eficácia contratual. Alega que comprovou a regularidade da contratação e que não há que se falar em ilícito, pois agiu no exercício regular do direito.

Apresentada contrarrazões pela parte autora defendendo a sentença e alegando que a instituição recorrente não juntou comporvante de transferência e nem contrato válido. 

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 


Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II – DO MÉRITO RECURSAL


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada.

Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las. 

O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 

  O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.


Afirma a apelante em suas razões recursais que o contrato nº 354217825-0, realizada originalmente junto ao Banco PAN no dia 30/03/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de R$ 39,20 (cada uma) e houve a liberação  de crédito ao consumidor no valor de R$ 1.458,67 por meio de TED, entretanto, não há prova da transferência do suposto objeto contratado a favor da parte autora. 

Percebe-se que foi jutada identidade expedida em  2001, conforme id num. 11549427 da defesa, entretanto, não se constata regularidade no reconhecimento facial, tampocuo convence a tese de que houve a adesão por meio de contrato eletrônico.   

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, contrato sem preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo de alguém de confiança do contratante e duas testemunhas) e, portanto, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II. 

 No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

 Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.


III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


                        A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

 Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

 Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: 

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal , não merecendo reforma capítulo da sentença nesse sentido. 

             Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ). 

             Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

           Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

            Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: 

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


            Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

            No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ORA RECORRENTE, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

            Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

            De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

            Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

            Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).


V - CONCLUSÃO 


 Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários fixados na sentença no percentual máximo legalmente permitido. 

É o voto.

 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


                              Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 


                     Relator

 

Detalhes

Processo

0803953-91.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

TERESA FERREIRA LIMA SILVA

Publicação

15/04/2024