TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-97.2022.8.18.0027
APELANTE: GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra devidamente assinada, na forma do art. 595 do Código Civil. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, com observância da regra do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO C6 BANK S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 010015472622) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de transferência de valores, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese, a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto. Assim, defendeu a nulidade do contrato por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos, qual seja, a forma, razão pela qual o pedido autoral merece ser acolhido. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, com o acolhimento dos pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12427208.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante, GLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na demanda que moveu em face de BANCO C6 BANK S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado (contrato nº. 010015472622) em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo, considerando a juntada aos autos do contrato objeto da lide e do comprovante de transferência de valores, não acolheu os pedidos da parte autora, que pretendia a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco para restituir em dobro os descontos realizados, além de pagar indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese, a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto, não tendo sido observada referida formalidade no caso concreto.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 010015472622.
A instituição financeira ré juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12427189. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte autora, na forma do art. 595 do Código Civil, que prescreve: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
O referido instrumento encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, juntando o banco demandado também seus documentos pessoais (ID 12427189 – pag. 9/15).
Com efeito, não há que se falar em necessidade de procuração pública para celebração de contrato com pessoa analfabeta, conforme prescreve o já citado art. 595 do Código Civil.
O banco réu igualmente comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, a partir do documento de ID 12427191, notadamente por apresentar os dados referentes a transferência bancária, estando a TED com autenticação mecânica. No documento referenciado constam as informações do remetente, do destinatário e do valor, tudo em conformidade com o previsto no contrato.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, com observância da regra do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800701-97.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGLENIA PEREIRA ANDRADE DOS SANTOS
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação14/05/2024