Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801797-19.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. DEMANDA PRINCIPAL. ANÁLISE DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. AUTORA RECONHECE O RECEBIMENTO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801797-19.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801797-19.2023.8.18.0026

RECORRENTE: MARINETE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. DEMANDA PRINCIPAL. ANÁLISE DO MÉRITO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. AUTORA RECONHECE O RECEBIMENTO DOS VALORES. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801797-19.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARINETE DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente conexão com os seguintes processos: 0801836-16.2023.8.18.0026, 0801834-46.2023.8.18.0026, 0801833-61.2023.8.18.0026, 0801832-76.2023.8.18.0026, 0801831-91.2023.8.18.0026, 0801816-25.2023.8.18.0026, 0801815-40.2023.8.18.0026, 0801813-70.2023.8.18.0026, 0801812-85.2023.8.18.0026, 0801811-03.2023.8.18.0026, 0801808-48.2023.8.18.0026, 0801807-63.2023.8.18.0026, 0801806-78.2023.8.18.0026, 0801805-93.2023.8.18.0026, 0801804-11.2023.8.18.0026, 0801803-26.2023.8.18.0026, 0801802-41.2023.8.18.0026, 0801800-71.2023.8.18.0026, 0801797-19.2023.8.18.0026, 0801796-34.2023.8.18.0026.

Sobreveio sentença que reconheceu a conexão e determinou o julgamento conjunto dos citados processos, visto que decorrem da mesma relação jurídica:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.

Por outro lado, condeno, de ofício, o autor e seu advogado, solidariamente, com base no art. 14 do CPC e no art. 32 do EAOAB, tendo em vista se tratar de lide manifestamente temerária, a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por terem incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

Por fim, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que proceda à apuração de eventual conduta violadora dos deveres funcionais por parte do patrono do autor.

Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. PARA FINS DE SIMPLIFICAR A OPERACIONALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E O PROCESSAMENTO DE EVENTUAL RECURSO, FICA ELEITO COMO PROCESSO PRINCIPAL O TOMBADO COM O NÚMERO 0801797-19.2023.8.18.0026.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0801797-19.2023.8.18.0026, 0801800-71.2023.8.18.0026, 0801802-41.2023.8.18.0026, 0801803-26.2023.8.18.0026, 0801804-11.2023.8.18.0026, 0801805-93.2023.8.18.0026, 0801806-78.2023.8.18.0026, 0801807-63.2023.8.18.0026, 0801808-48.2023.8.18.0023, 0801811-03.2023.8.18.0026, 0801812-85.2023.8.18.0026, 0801815-40.2023.8.18.0026, 0801816-25.2023.8.18.0026, 0801831-91.2023.8.18.0026, 0801832-76.2023.8.18.0026, 0801833-61.2023.8.18.0026 e 0801834-46.2023.8.18.0026, julgando todas as ações em única sentença.

Foi determinado como processo principal os presentes autos.

Passo a análise do mérito. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, verificando todos os processos questionados, extrai-se que a autora firmou duas operações de RMC, sendo a primeira relativa ao contrato 757046172-8, incluso nos registros do INSS no dia 17/06/2022 e com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais), e a segunda relativa ao contrato 765282726-7, incluso no dia 11/10/2022 e com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais).

O primeiro instrumento contratual e o respectivo comprovante de transferência do valor correspondente repousam nos autos do processo nº 0801797-19.2023.8.18.0026. Já o segundo instrumento contratual e o respectivo comprovante de transferência foram juntados nos autos do processo nº 0801804-11.2023.8.18.0026.

Desta forma, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois os contratos foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com os contratos, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daqueles antes de assiná-lo.

Ademais, verifica-se que agiu acertadamente a sentença quanto a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que tinha ciência da relação havida com o promovido, pois aposta sua assinatura no contrato de empréstimo consignado. Acrescenta-se que a parte autora possui diversas ações com o mesmo fim de auferir vantagens indevidas utilizando-se da já tão sobrecarregada máquina judiciária, utilizando-se de falsa fundamentação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0801797-19.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINETE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/05/2024