TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800553-13.2020.8.18.0171
RECORRENTE: ANGELO MANOEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800553-13.2020.8.18.0171 Trata-se de embargos de declaração opostos por ÂNGELO MANOEL DE SOUSA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu provimento em parte para reformar a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais e declarar a inexistência do débito de R$ 2.025,47 (dois mil, vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), referente a uma diferença de consumo de 2478 kwh no período de 06/2019 a 11/2019, sendo atribuído ao autor um consumo estimado de 413 kwh/mês, referente à diferença de consumo, devendo a recorrente providenciar o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL. Sem condenação por danos morais. De forma sumária, a parte embargante alega que houve omissão em relação á condenação da parte vencida, ora recorrida (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A), ao pagamento dos ônus da sucumbência. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pela parte embargada. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ANGELO MANOEL DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso. Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado. A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório. A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração. A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação. O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz. A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos. Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante pleiteou a declaração de inexistência do débito do processo administrativo questionado. Ocorre este colegiado entendeu pelo provimento apenas em parte, declarando inexistente o débito, mas assegurando o direito da embargada realizar a cobrança somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL. Desse modo, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma. Ademais, cumpre registrar que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o ônus de sucumbência é imposto ao RECORRENTE VENCIDO, portanto, não há que se falar em condenação da embargada ao pagamento do ônus sucumbencial. Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0800553-13.2020.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANGELO MANOEL DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/05/2024