TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000345-83.2012.8.18.0093
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA
RECORRIDO: VANIA LOPES DA SILVA, KAISON LOPES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
3) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
4) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.
5) Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000345-83.2012.8.18.0093
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - PI5350-A
RECORRIDO: VANIA LOPES DA SILVA, KAISON LOPES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 14886516, fls. 01/06) interposto por Raimundo José Nunes da Silva, por meio de seu advogado, todos qualificados nos autos, inconformado com a sentença (id 14885696, fls. 100) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, contra as vítimas Vânia Lopes da Silva e Kaison Lopes da Silva, bem como no art. 12 da Lei 10.826/2003, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformado com a sentença de pronúncia, a defesa de Raimundo José Nunes da Silva apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito requerendo:
a) Seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa, consubstanciada na impossibilidade de ampla defesa, quando deixou o Magistrado de oportunizar ao denunciado o direito de indicar advogado de sua preferência, determinando a anulação de todos atos processuais posteriores, inclusive com a realização de nova audiência de instrução e julgamento;
b) Subsidiariamente, caso não se entenda pelo pedido anterior, seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia, em virtude do excesso de linguagem, de acordo com os argumentos em tópicos específicos nas presentes Razões;
c) No mérito, a desclassificação da conduta para o art. 129, §9º do CP, referente à companheira.
Em sede de contrarrazões (id 14886521, fls. 01/07), o Ministério Público requereu o improvimento do recurso, mantendo em seus termos integrais a respeitável Sentença que Pronunciou o Recorrente RAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA pelos crimes do artigo 121, “caput”, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro, e do art. 12, Lei 10.826/2003, determinando o seu julgamento em sessão do Tribunal Popular do Júri.
Juízo de retratação mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e remetendo os autos a este E. TJPI (id 14886526, fls. 01/07).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 15220037, fls. 01/15) “pelo conhecimento e em preliminar, que seja reformada decisão de pronúncia por excesso de linguagem, para que outra seja proferida, com a observância do disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. Caso não seja esse o entendimento, no mérito opina-se pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos”.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa - ausência de intimação para constituição de novo advogado
Preliminarmente, a defesa aponta a existência de suposta nulidade processual, por não ter sido intimado para constituir novo advogado, após seu patrono anterior ter abandonado sua defesa técnica.
Sem razão, senão, vejamos.
Verifica-se que o recorrente foi pronunciado no dia 20 de novembro de 2019, e que o réu e seu advogado foram intimados da referida sentença de pronúncia, sem que houvesse qualquer manifestação.
Em seguida, conforme petição de id 14885696, fls. 121/122 a Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal do acusado, a fim de que constituísse novo advogado de sua confiança ou que manifestasse o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que assim foi feito, conforme despacho de id 14885696, fls. 125, entretanto, conforme certidão expedida pelo oficial de justiça, em id 14885696, fls. 130, e pela secretaria do juízo de Manoel Emidio, em id 14885696, fls. 131, não houve manifestação por parte do réu.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DEFESA ANTERIOR. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. QUESITAÇÃO FORMULADA EM CONFORMIDADE COM AS TESES LEVANTADAS EM PLENÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
2. Na hipótese, houve efetiva participação da defesa, razão pela qual o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual".( AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020).consoante parecer ministerial, "o paciente foi assistido por advogados desde a
3. Observa-se também que a quesitação foi formulada em conformidade com as teses levantadas em plenário. Ora, não tendo defensor dativa sustentado a tese da p articipação de menor importância, a matéria não foi avaliada pelo Conselho de Sentença ( AgRg no AREsp n. 1.331.274/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021)
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 786908 DF 2022/0375620-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACUSADO QUE DEMONSTRA TER CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL. COMPARECIMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em nulidade processual por vício na citação do acusado se os fatos apurados na hipótese indicam a ciência sobre ação penal, tais como o comparecimento à Defensoria Pública e a apresentação de resposta à acusação, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo à Defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a comprometer o regular prosseguimento do processo criminal.
2. Ordem denegada.
(TJ-DF 07464153320208070000 DF 0746415-33.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INACOLHIMENTO DE PETIÇÃO ATRAVESSADA POR NOVO ADVOGADO DO RÉU ANTE A PRECLUSÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO DO RÉU, ESTE PASSOU A SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - Após resposta à acusação pelo réu, seu causídico renunciou a causa. Réu, mesmo sabendo que respondia à ação penal, mudou-se de cidade e estado, sem apresentar seu novo endereço. O processo continuar a tramitar com a Defensoria Pública assistindo o réu, tanto que apresentou alegações finais em sua defesa e interpôs recurso em sentido estrito contra decisão que o pronunciou, sendo o REse recebido pelo Juízo a quo.
II - Após isso, o réu constitiui novo advogado, que apresentou razões, pretendendo o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais, sob o argumento de que o réu não havia sido intimado. Juíza singular declarou as razões do novo causídico preclusas. Correição parcial contra o entendimento da magistrada.
III - In casu, o réu deveria manter seu endereço atualizado, não podendo agora tirar proveito de algo a que ele mesmo deu causa. Some-se que sequer foi demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo réu, que, inclusive, foi defendido durante todo o trâmite processual.
IV - Correição parcial improvida. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido.
(TJ-AL - COR: 08065585520228020000 Porto Calvo, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 25/10/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/10/2023)
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Do alegado excesso de linguagem
A defesa alega que o magistrado de primeiro grau incorreu em indevido excesso de linguagem ao pronunciar o réu.
Para isso, aduz que a eloquência acusatória na decisão de pronúncia pode ser verificada nos seguintes trechos (Id 26104246):
(...) Assim, há nos autos indícios de que o acusado agiu dolosamente para causar a morte da vítima (...)
Ora, no trecho destacado, assim como em toda a sentença de pronúncia, o juiz de piso não afirmou categoricamente que o recorrente é o autor do fato, de forma que as próprias expressões utilizadas pelo juiz demonstram um juízo de probabilidade: o magistrado menciona apenas a existência de indícios.
Assim, tendo em vista que o juiz a quo não exerceu indevido juízo de certeza, quanto à autoria delitiva, não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.
Pelo contrário, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva.
Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 5.
Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante.
Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).
Destarte, rejeito a presente alegação de nulidade da sentença de pronúncia.
Do pedido para desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal.
No mérito, a defesa do recorrente pleiteia a desclassificação do delito previsto no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para o delito do art. 129, §9º do CP, referente à companheira. Para tanto, discorre que o acusado, ao se envolver em discussão acalorada com o filho da companheira e com esta, lesionou o primeiro, de forma que a lesão à companheira se deu pelo envolvimento da briga que envolveu os 03 (três), não tendo o denunciado, mesmo de posse de um facão, o intuito de matar.
Alega que em nenhum momento da instrução criminal ficou comprovado que o acusado tinha o dolo de matar sua companheira e seu enteado, razão pela qual o fato deve ser desclassificado para lesão corporal, devendo o feito ser julgado pelo Juiz singular.
Sem razão a defesa.
Vejamos trecho do depoimento da vítima Vânia Lopes da Silva acostado aos autos – audiência ocorrida no dia 12/06/2018 (id 14885696, fls. 94):
(...) que no dia dos fatos estava em sua residência lavando as louças quando chegou o acusado embriagado.; que presenciou o acusado com um facão desferindo golpes contra seu filho Kaison, que a declarante, interviu na ação conseguindo fugir do local em companhia de seu filho; que foi atingida por dois golpes, que depois desses golpes cessou as agressões, tendo a acusada fugido do local com seu filho, que: as armas encontradas não eram do acusado e sim de propriedade do pai da declarante; que passou mais de 30 dias sem poder trabalhar; (...)
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado relatou que por ocasião dos fatos estava embriagado e nada se recorda do dia do acontecido, tomando conhecimento apenas no dia seguinte. Alegou que o facão era de sua propriedade e utilizado em seu trabalho rural.
Por amor ao debate, cabe salientar que o Código Penal dispõe que a imputabilidade do agente pode ser afastada ou mitigada, nos casos de ingestão de bebidas alcoólicas, apenas quando se tratar de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso em comento.
O que se vislumbra dos autos é que a conduta teve sua execução completa, o réu atacou as vítimas com um facão, com o objetivo de ceifá-las sua vida, não logrando êxito no intento, única e exclusivamente, pois elas conseguiram fugir da residência e acionar a polícia.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
Posto isso, cito ainda o seguinte entendimento jurisprudencial advindo do TJMG, que in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022) grifei
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, como já argumentado, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, devendo então tais questões serem solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova e do mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
Dispositivo
Posto isso, em dissonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 04/04/2024
0000345-83.2012.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorRAIMUNDO JOSÉ NUNES DA SILVA
RéuVANIA LOPES DA SILVA
Publicação07/04/2024