Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801286-62.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Ab initio, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – In casu, verifica-se que o Apelado não anexou o contrato discutido nos autos, sob o argumento de que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e que, nesses tipos de contratações, inexiste contrato físico e a transação é confirmada mediante utilização de cartão plástico com chip, senha e biometria digital. III - Diante da afirmação do Apelante, de que não anuiu a contratação em discussão e ausente demonstração do Banco/Apelado da efetiva transação realizada pelo Apelante com a interferência de terceiros (assinatura a rogo e testemunhas), restou demonstrada a falha na prestação de serviços. IV - Com isso, depreende-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta. V - Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, devem, pois, as condições retornar ao status quo ante, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não ficou demonstrado nos autos. VI - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do extrato acostado pelo Banco/Apelado (id 14408137), o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte. VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, todavia, de forma simples, levando-se em consideração o depósito do valor de R$901,81 (novecentos e um reais e oitenta e um centavos) realizado na sua conta, posto que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação. VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801286-62.2023.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801286-62.2023.8.18.0077

APELANTE: OSMAR AMARO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Ab initio, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – In casu, verifica-se que o Apelado não anexou o contrato discutido nos autos, sob o argumento de que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e que, nesses tipos de contratações, inexiste contrato físico e a transação é confirmada mediante utilização de cartão plástico com chip, senha e biometria digital.

III - Diante da afirmação do Apelante, de que não anuiu a contratação em discussão e ausente demonstração do Banco/Apelado da efetiva transação realizada pelo Apelante com a interferência de terceiros (assinatura a rogo e testemunhas), restou demonstrada a falha na prestação de serviços.

IV - Com isso, depreende-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta.

V - Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, devem, pois, as condições retornar ao status quo ante, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não ficou demonstrado nos autos.

VI - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do extrato acostado pelo Banco/Apelado (id 14408137), o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte.

VII - Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, todavia, de forma simples, levando-se em consideração o depósito do valor de R$901,81 (novecentos e um reais e oitenta e um centavos) realizado na sua conta, posto que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IX - Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por OSMAR AMARO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 14408143), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o Apelante requer, nas suas razões recursais (id 14408147), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário celebrado por analfabeto, sob a alegação de que desconhece a contratação, cujo valor nega ter recebido.

Nas contrarrazões (id 14408153), o Apelado refuta os argumentos suscitados no Apelo, pugnando para que seja negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id 14480754.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 14732909).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 14480754, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se cinge à discussão acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário por pessoa analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

A princípio, cumpre esclarecer que, em se tratando de demanda acerca da validade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante instruiu o feito com um extrato de movimentações da sua conta corrente, demonstrando a existência de um empréstimo pessoal realizado no dia 01/11/2019, no valor de R$901,81 (novecentos e um reais e oitenta e um centavos).

Em contrapartida, verifica-se que o Apelado não anexou o contrato discutido nos autos, sob o argumento de que a operação foi contratada em terminal de autoatendimento (TAA) e que, nesses tipos de contratações, inexiste contrato físico e a transação é confirmada mediante utilização de cartão plástico com chip, senha e biometria digital.

É certo que, atualmente, a maioria das contratações e operações bancárias ocorre por meio eletrônico, através da internet ou em terminais de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha, e os contratos firmados em terminais de autoatendimento não são feitos através de instrumento físico, gerando apenas comprovantes que são impressos no momento da contratação, se a parte requerer a impressão deste comprovante.

Ocorre que, no caso em apreço, constata-se que a Apelante é analfabeta, conforme documento pessoal acostado em id nº 14408121.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.


Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Desse modo, embora o Apelado sustente a realização da contratação de forma eletrônica, ele não se desincumbiu de demonstrar que tomou as cautelas necessárias e exigidas por lei para a celebração de empréstimo consignado com pessoa analfabeta.

Ressalta-se que, em que pese o analfabetismo do contratante não diga respeito à capacidade civil, já que não gera qualquer impedimento para contratar, é induvidoso que a pessoa iletrada pode ter uma vontade de declaração diferente daquela que consta do conteúdo do ato, principalmente quando realizada através de terminal eletrônico, justamente por sua óbvia inabilidade de compreensão das informações exibidas na tela.

Dessa forma, a validade de tais atos pressupõe a adoção de uma formalidade, uma vez que somente desse modo poderá ser suprida a hipossuficiência técnica de que padece o analfabeto, cuja contratação, a partir disso, estará cercada de alguma segurança, preservando o princípio da autonomia da vontade.

A respeito, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona, ipsis litteris:


"O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada 'assinatura a rogo', isto é, assinatura de “terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.

Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser “lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada."

(in "Comentários ao Novo Código Civil", volume III, tomo II, Editora Saraiva, São Paulo, 2ª edição, Saraiva, páginas 479-480).


Desse modo, diante da afirmação do Apelante, de que não anuiu a contratação em discussão e ausente demonstração do Banco/Apelado da efetiva transação realizada pelo Apelante com a interferência de terceiros (assinatura a rogo e testemunhas), restou demonstrada a falha na prestação de serviços.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante o precedentes a seguir colacionados, verbis:


“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Os descontos mensais e ilegais em benefício previdenciário de pessoa idosa suplantam os meros dissabores cotidianos e caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - A contratação de empréstimo consignado através de terminal eletrônico deve ser limitada a pessoas alfabetizadas, pois somente elas poderão compreender as informações contratuais exibidas na tela - Para ser devida a repetição em dobro do indébito é necessária a prova da má-fé do fornecedor, sob pena de restituição na forma simples. (TJ-MG - AC: 10000220054654001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022).”


“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a prova documental mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia - É nula a contratação de empréstimo pessoal por idoso quando o instrumento contratual não é assinado a rogo e por duas testemunhas. Inobservância das formalidades legais exigidas para fins de disponibilização de empréstimo em favor de consumidor idoso e analfabeto - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. V .V.P. Comprovada a origem do débito em discussão, as cobranças devem ser reputadas como regulares, haja vista que ocorreram no exercício regular de direito do credor. (TJ-MG - AC: 10000220564843001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).”


Com isso, depreende-se que o contrato é nulo, ante a desobediência aos requisitos necessários para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta.

Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, devem, pois, as condições retornar ao status quo ante, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não ficou demonstrado nos autos.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do extrato acostado pelo Banco/Apelado (id 14408137), o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, todavia, de forma simples, levando-se em consideração o depósito do valor de R$901,81 (novecentos e um reais e oitenta e um centavos) realizado na sua conta, posto que o Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

Nessa trilha, verifica-se o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros e da correção monetária sobre a condenação por danos materiais, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, tem-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador previsto na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, ratifico o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível e arbitro o montante compensatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade..

na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, salienta-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. 54, do STJ) e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súm. nº362, do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, registra-se que estes foram fixados pelo Juiz singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e o provimento do recurso interposto pelo Apelante gerou a inversão dos ônus sucumbenciais, em favor do seu patrono.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA recorrida, e DECLARAR a NULIDADE do Contrato discutido nos autos, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário do Apelante, a serem apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório (repetição do indébito) deve ser deduzida a quantia recebida pelo Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada, tanto por tanto;

c) CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal;

d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em favor do procurador do Apelante. Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801286-62.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

OSMAR AMARO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024