Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800851-84.2019.8.18.0059


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput e inciso II do CPC prevê seu cabimento para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. 2. Assevero, por oportuno, que, apesar de existir omissão, não assiste razão ao Embargante, haja vista dispor o artigo 370, do Código de Processo Civil, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3. Por ser assim, apesar de reconhecer a omissão supramencionada, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 4. Quanto a compensação de valores não houve omissão neste ponto. Isso porque o acórdão embargado declarou o contrato inexistente e a ausência de comprovante de pagamento juntado pelo banco. 5. Desse modo, não havendo reconhecido o pagamento à embargada, não há o que ser compensado. 6. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800851-84.2019.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800851-84.2019.8.18.0059 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Luís Correia / Vara Única

Embargante: BANCO INTER S.A.

Advogados: Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB/MG Nº 101.488) e Outro

Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI Nº 13.279)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput e inciso II do CPC prevê seu cabimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

2. Assevero, por oportuno, que, apesar de existir omissão, não assiste razão ao Embargante, haja vista dispor o artigo 370, do Código de Processo Civil, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

3. Por ser assim, apesar de reconhecer a omissão supramencionada, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 

4. Quanto a compensação de valores não houve omissão neste ponto. Isso porque o acórdão embargado declarou o contrato inexistente e a ausência de comprovante de pagamento juntado pelo banco.

5. Desse modo, não havendo reconhecido o pagamento à embargada, não há o que ser compensado.

6. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

7. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em i) conhecer dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; ii) acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada, aplicando, assim, efeitos meramente integrativos, nos termos expostos na fundamentação. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTER S.A. contra acórdão (Id. 14124581) da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO, ora embargado, nos termos da seguinte ementa:


"APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inexistência do contrato de empréstimo. NÃO COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALOR. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. majoração do quantum. custas e honorários MAJORADOS. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrados em sentença.

7. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente provida o Recurso da autora." (id nº 13513152)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve cerceamento de defesa quanto à expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. no 1º grau; ii) o acórdão foi omisso no que tange à compensação dos valores recebidos pela embargada. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 CONTRARRAZÕES: a parte adversa não apresentou contrarrazões.

 PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a omissão, ou não, quanto à determinação de compensação dos valores em tese recebidos pela embargada; iii) cerceamento de defesa quanto à expedição do ofício ao Banco Bradesco S.A.

 

VOTO


 

1 - CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.

 

2 - FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso no que se refere ao cerceamento de defesa quanto à expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A e compensação de valores.

 

2.1 – DA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA

 O art. 1.022, caput e inciso II do CPC define que são cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

 Em sede de Embargos, o Banco Réu, ora Embargante, sustenta que houve omissão quanto ao requerimento para que fosse oficiado o banco cujo crédito foi realizado em favor da parte Autora, ora embargada. Entendo, pois, que houve omissão neste ponto, ao passo que trato sobre a matéria a seguir.  

 Assevero, por oportuno, que, apesar de existir omissão, não assiste razão ao Embargante, haja vista dispor o artigo 370, do Código de Processo Civil, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 Apesar de corriqueiro o fato de o Banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Poder Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, teria condições de juntar.

 Nesse teor, a Circular DC/BACEN n.º 3.461, de 24 de julho de 2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

 Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do Princípio da Eventualidade.

 Finalmente,não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido para oficiar a instituição financeira destinatária, já que ao banco foi oportunizada, em contestação, a juntada das provas do alegado, ou seja, da regularidade da contratação, e este não o fez, em clara violação ao art. 434, do CPC, que determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

 Logo, pelo exposto, afasto a impugnação do Banco Réu, ora Embargante.

 À vista disso, que passe a constar no Acórdão recorrido “não ser cabível repassar ao Poder Judiciário a obrigação de produzir provas que o Banco Réu, ora Recorrente, regido pelas normas do Banco Central do Brasil (vide Circular DC/BACEN n.º 3.461/09), teria condições de juntar”.  

 Por ser assim, apesar de reconhecer a omissão supramencionada, entendo que não devem ser conferidos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 

 

2.2 – DA OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES

 Quanto a compensação de valores não houve omissão neste ponto. Isso porque o acórdão embargado declarou o contrato inexistente e a ausência de comprovante de pagamento juntado pelo banco.

 Desse modo, não havendo reconhecido o pagamento à embargada, não há o que ser compensado.

 Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria, o que é vedado em Embargos Declaratórios.

 Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

 Forte nestas razões, i) conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; ii) acolho-os parcialmente, para sanar a omissão apontada, aplicando, assim, efeitos meramente integrativos, nos termos expostos na fundamentação.   

 Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800851-84.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

25/04/2024