TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806441-39.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO ATACA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato regular sem assinatura à rogo e sem prova do depósito do valor emprestado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806441-39.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelações intentadas, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, aqui versada, proposta por JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a nulidade da cobrança de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, condenando o apelante na restituição em dobro, à apelada, dos valores tidos como indevidamente descontados da sua conta. Condenou-o, ainda, a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte requerida recorre da sentença de mérito. O banco alega em seu recurso o exercício regular de direito; descabimento da repetição do indébito em dobro; inexistência de dano moral indenizável; subsidiariamente a redução do valor e a compensação do valor depositado; e inversão da sucumbência.
A parte contrária apresentou contrarrazões onde alega inexistência de comprovação do depósito; inversão do ônus da prova e pugna pelam manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho, considerando que não foi apresentado instrumento contratual assinado pela contratante, nos termos do art. 595 do CC ou por seu procurador.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte apelante sustenta que não houve demonstração do direito aos benefícios da justiça gratuita pela parte recorrida.
É certo que o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Certo também o é que o §2º, desse mesmo dispositivo, estipula que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Já o § 6º, também daquele artigo, dispõe que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso em apreço, conforme documentação anexada ao feito, verifica-se que a parte autora encontra-se aposentada, recebendo renda equivalente ao valor do salário-mínimo.
Diante desta situação, constata-se que a parte recorrida não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, devendo ser, portanto, beneficiária dos préstimos da justiça gratuita.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A parte recorrente alega ausência de interesse de agir da parte recorrida ante a ausência de pretensão resistida.
É importante mencionar que a parte recorrida está amparada pela inafastabilidade da jurisdição. No caso em apreço, a própria Constituição não apresenta qualquer restrição a caso em apreço que impeça o ingresso da ação imediatamente, tão logo entenda seu direito ou ameaçado, nos termos do inciso XXXV do art. 5º a CF.
Desta forma, não há a necessidade de que a parte recorrida apresente a prova de que tenha buscado a outra forma de solucionar o litígio que o banco teria apresentado oposição ao alegado pedido.
Por outro lado, importante mencionar que a parte recorrente rebateu todos os pleitos apresentados pela parte autora, quando da apresentação de sua contestação, mostrando-se, portanto, resistente ao pedido ali formulado.
MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, importa mencionar que as provas trazidas aos autos, pelo banco, não são suficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer consta a assinatura a rogo ante o analfabetismo da parte autora, nos termos do art. 595 do CC.
O contrato anexado no ID 13802358, embora tenha a digital aposta e a assinatura de duas testemunhas, não tem a assinatura a rogo, requisito essencial para a perfectibilização do contrato.
Da mesma forma, no ID 13802357 não é apresentado o comprovante do valor depositado em valor igual ao indicado como sendo do empréstimo no histórico de empréstimos do benefício previdenciário do autor, juntado no ID 13802338.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato nos termos da Súmula 18 deste E. TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E ILICITUDE DOS DESCONTOS
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de regularidade do contrato e da transferência, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas da conta bancária da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
DO DANO MORAL
Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à apelada. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.
Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Quanto aos índices aplicáveis ao caso em apreço, considerando que o valor da indenização somente passa a existir com o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença.
Quanto aos honorários fixados em favor da parte autora em sede de primeiro grau, mantenho em 10% sobre o valor da condenação, conforme tese firmada em sede do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ, ante o parcial provimento do recurso.
Teresina, 04/04/2024
0806441-39.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOANA MARIA DA CONCEICAO
Publicação04/04/2024