Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800394-18.2019.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800394-18.2019.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IVANETE DE ARAUJO GOMES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.





DECISÃO TERMINATIVA





Vistos, etc.



Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, id. 9637393, interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, contra decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial interposto de id. 9037573, proferida pela Vice-Presidência deste TJPI. Contudo, o referido agravo teve sua desistência  homologada (id. 10214642)  e os autos devolvidos para que haja a  homologar do acordo de id. 9659377.

O acordo id. 9659377 está devidamente assinado pelo patrono da parte autora.

No id. 9755928, consta petição e comprovante de cumprimento do acordo realizado pelas partes.

Intimada a parte autora (ids. 12461218 e 14444739) a manifestar-se sobre o acordo, quedou-se inerte.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR





 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800394-18.2019.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800394-18.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVANETE DE ARAUJO GOMES

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

15/03/2024