Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0838371-24.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 2. Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3. Demais teses defensivas negadas. 4. Recurso conhecido e improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0838371-24.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0838371-24.2022.8.18.0140

RECORRENTE: WELLINGTON GONCALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 2. Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3. Demais teses defensivas negadas. 4. Recurso conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 29 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia,  em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por WELLINGTON GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou WELLINGTON GONÇALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 121, §2º, II e IV, §2º-A, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Sobre os fatos narra a denúncia que:

(…) no dia 29 de maio de 2022 por volta das 18:00h, Rua Tampico, 1233 – Parque Palmeirais – Areias, nesta capital, a vítima SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES, bem como sua prima, HELLEN VITORIA CARDOSO PEREIRA, foram alvejadas por disparos de arma de fogo, tendo como executor WELLIGTON GONÇALVES DOS SANTOS, conforme infere-se dos depoimentos testemunhais e do Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls.24/26).

2. Apurou-se nas investigações que vítima SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES estava na calçada da casa de sua mãe, quando foi procurada por seu ex-namorado WELLIGTON GONÇALVES DOS SANTOS, inconformado com o novo relacionamento da vítima. O indiciado estava alcoolizado e proferia provocações contra a vítima e seus familiares. Neste momento, a testemunha Antônia Cristiana De Sousa aconselha WELLIGTON GONÇALVES DOS SANTOS para que ele pare com as provocações contra SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES e vá para casa. No entanto, após a saída da testemunha Antônia Cristiana De Sousa, o acusado saca a arma da cintura e dispara acertando sua exnamorada, SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES, bem como a prima da mesma, HELLEN VITORIA CARDOSO PEREIRA, na região das nádegas.

3. O acusado tinha o intuito de levar a vítima SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES a óbito, visto que, somente não consumou seus intentos criminosos por razões alheias as suas vontades, haja vista que, após os disparos tentou entrar no local onde as vítimas foram acolhidas, com a intenção de matá-las, somente não conseguindo pois a mãe da vítima SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES impediu a entrada do acusado, interrompendo assim o iter criminis percorrido pelo acusado (…)”

Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu nas penas do artigo 121, §2º, II e IV, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 363/368).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer (fls. 399/419):

“(…)

a) Reconhecer a tese do erro na execução (art. 73 do CP), aplicando-se o art. 20, §3º (erro sobre a pessoa) e, assim, o art. 70 do CP (concurso formal).

b) Quando a vítima HELLEN, a impronúncia (art. 414, CPP) ou absolvição (art. 415, I do CPP) do recorrente pela ausência de materialidade do fato ante a inexistência de exame de corpo de delito/ laudo pericial, ofendendo o art. 158 do CPP.

c) Quanto a vítima SARA (extensivo a vítima HELLEN caso o pedido acima não seja acolhido, o que não se espera), que seja reconhecida a desistência voluntária (art. 15, do CP), reconhecendo a prática de lesão corporal leve (art. 129, do CP), remetendo os autos ao juízo competente (art. 419, CPP);

d) Que seja decotada a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, pois ciúme não é motivo fútil;

e) Que seja concedido o direito de o recorrente recorrer em liberdade; (…)” (fl. 419)

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 423/429).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 437/439).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI.

É o relatório.

 


 


 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

A defesa requer que seja a conduta desclassificada para lesão corporal leve, em razão da desistência voluntaria, quanto a vítima SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES.

Cabe ressaltar que a decisão que desclassifica o delito doloso contra a vida, modificando a competência do juízo natural do Júri, somente deve ser proferida em caso de certeza jurídica e diante de provas cabais de sua incongruência, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos e à competência constitucional do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida. 

Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016).

No caso em apreço, não vejo como acolher tal tese, porque não restou provado, de maneira indubitável, que o recorrente tenha desistido voluntariamente da conduta.

A narrativa dos fatos é no sentido de que o acusado não conseguiu concretizar seu plano criminoso apenas devido a circunstâncias externas, já que, após os disparos, as vítimas correram e se abrigaram dentro da casa, enquanto a mãe da vítima SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES interveio para impedir que o acusado entrasse no local onde elas estavam. Sua intervenção interrompeu a tentativa criminosa do acusado.

Vejamos os relatos da vítima SARA RAIANE CARDOSO RODRIGUES :

(…) que o acusado atirou, a depoente correu, que a segunda vez que ele atirou, pegou na prima da depoente, e a terceira vez não atingiu ninguém; que a mãe da depoente entrou no meio, porque o acusado estava atravessando a rua para entrar no salão do irmão da depoente, onde a depoente entrou; que no meio da rua, a mãe da depoente segurou o acusado; que a mãe da depoente ficou pedindo para o acusado ir embora, conversando, até que ele foi embora, e nesse momento a depoente já estava dentro de casa (...)”.

Por sua vez, a vítima HELLEN VITORIA CARDOSO PEREIRA disse:

(…) que começou uma confusão generalizada, depois o acusado se sentou, e depois levantou já atirando na Sara, apontando para ela, mas como a depoente estava do lado pegou também na depoente; que a bala ficou alojada no glúteo da depoente; que na Sara a bala transpassou; que foram dois ou três tiros; que a mãe da Sara entrou na frente do acusado e pediu por Deus que ele não entrasse no salão; que nessa hora a depoente estava no salão; que segundo a mãe da Sara, ele saiu e disse que ia respeitá-la; (...)”

A testemunha SERGIANA CARDOSO RODRIGUES afirmou:

(…) que quando ouviu o primeiro disparo, já saiu correndo para fora; que já imaginou que tinha sido algo relacionado ao acusado e a vítima; que os disparos foram direcionados para Sara, dentro do salão; que quando a depoente saiu, já estava acontecendo o segundo disparo, que foi até o acusado e pediu para ele parar, e ele parou, mas falou que a vítima não respeitava ele, tendo a depoente dito ao acusado que ele e a vítima não estavam mais juntos, para que ele deixasse isso para lá; que intercedeu para que o acusado não efetuasse mais disparos; que os disparos efetuados atingiram Hellen e Sara; que a motivação foi ciúmes de Sara, que tinha um novo namorado. (...)”

Nesse diapasão, muito embora a defesa alegue que o acusado tenha desistido voluntariamente da conduta, o contexto probatório leva a crer, ao menos a princípio, que ele teria continuado a executar o delito se não tivesse havido a intervenção de terceiros. Assim, tal tese deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.

Nesse norte, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. A prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria autorizam a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Impossível o reconhecimento da desistência voluntária na fase de pronúncia quando não demonstrada inequivocamente a interrupção voluntária da execução do crime. Não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes, incumbe ao Júri avaliar a sua incidência.  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito  1.0079.21.001300-3/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODENDO INDEFERI-LAS FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DESTES NA PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. NÃO SE MOSTRAM DESCABIDAS OU IMPERTINENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

(...)

5. Ademais, "[e]m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva."

(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) 6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)(grifo nosso)

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, argumentando a falta de materialidade do crime em relação à vítima HELLEN VITÓRIA CARDOSO PEREIRA. 

Embora não tenha sido feito o Exame de Corpo de Delito da vítima HELLEN VITÓRIA, não há que afastar a constatação da materialidade delitiva, pois dispõe o art. 167 do CPP que, não sendo possível a realização do exame de corpo de delito direto, dispensa-se a perícia, podendo a prova testemunhal suprir-lhe a ausência.

Destaco os comentários de Guilherme de Souza Nucci que apresenta a possibilidade de se formar o corpo de delito de modo indireto, ou seja, por meio de testemunhas:

(...) quando o crime deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme preceitua o art. 158 deste Código. Assim, havendo um caso de homicídio, por exemplo, sem laudo necroscópico, nem outra forma válida de produzir a prova de existência da infração penal, deve ser decretada a nulidade do processo. Trata-se de nulidade absoluta. O inciso em comento, entretanto, ajustado ao disposto nos art.s 158 e 167 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de se formar o corpo de delito de modo indireto, ou seja, por meio de testemunhas. (Código de Processo Penal Comentado", 9ª ed., p. 914) (grifo nosso)


Nesse norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO REALIZADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO. ART. 167 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. ARTS. 563 E 565 DO CPP. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO APROVEITA AO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima não tem o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, como se verifica na hipótese vertente. Aplicação do art. 167 do CPP. 2. Hipótese em que o apelo defensivo foi acolhido para excluir da condenação a qualificadora do motivo fútil. Pretensão de declaração de nulidade para que a questão seja reapreciada pelo Júri Popular. 3. Eventual declaração de nulidade do acórdão da apelação, em face do disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, somente poderia ser levada a efeito se requerida pela parte à qual aproveita, no caso, o Ministério Público, uma vez que a reforma da decisão de primeiro grau deu-se em favor do réu. 4. Não logrando a impetração demonstrar qualquer prejuízo concreto ao Paciente, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra na lei processual pátria o princípio pas de nullité sans grief, não há como declarar a nulidade do decisum. 5. Ordem denegada. (HC nº 33.300/RJ, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJ de 9/5/2005) (grifo nosso)


Ora, no presente caso, os depoimentos das vítimas e das testemunhas mencionados acima, juntamente com as provas documentais apresentadas nos autos, são suficientes para estabelecer indiretamente a materialidade do crime. Portanto, tal tese não merece prosperar.

Quanto ao pedido de reconhecimento de erro de execução em relação à vítima HELLEN VITÓRIA CARDOSO PEREIRA, melhor sorte não assiste à defesa.

Conforme exposto, narra a referida vítima que também foi alvo dos disparos. Não obstante, verifica-se que das provas constantes nos autos, até o momento, não é possível apurar se a vítima foi atingida por mero erro de execução, ou se de fato foi alvo dos disparos.

Sendo assim, tratando-se a pronúncia momento de mero juízo de admissibilidade da acusação, conforme o disposto no art. 413 do CPP, bem como pacificado nas cortes superiores, entende-se por bem deixar para o Tribunal do Júri dirimir questões a respeito da autoria e reais intenções dos agentes, em sessão plenária, a partir de nova inquirição das testemunhas e melhor elucidação dos fatos.

Em destaque precedente nessa linha do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPOSITIVOS LEGAIS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE PEDIR. SÚMULA N. 284 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. CONTROVERSO. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial em que são apontados dispositivos infraconstitucionais dissociados das razões de pedir, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. Somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que as provas testemunhais apontaram que o réu haveria efetuado disparos contra seis policiais, todavia apenas em relação a dois deles foi possível identificar o animus necandi do agente. Ao assim decidir, a Corte estadual fez indevida incursão valorativa no acervo probatório e optou por uma das versões plausíveis do processo, a violar, portanto, a competência dos jurados de avaliar o elemento subjetivo do acusado.4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020.)


Em relação à tese defensiva de afastamento da qualificadora do motivo fútil, entendo que sua tipificação ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que tudo começou em razão de ciúmes, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida.

Trago julgamento recente, 18 de abril deste ano, do Superior Tribunal de Justiça,  consolidando a jurisprudência sobre o tema.

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 121, § 2º, I E III, E ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA SOBRE ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio.

Precedentes.

Nessa linha, se o julgado impugnado decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos de divergência, por esbarrar o recurso no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".

Situação em que o acórdão embargado deu provimento ao recurso especial do Parquet estadual, para restabelecer a qualificadora do motivo torpe prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal e posta na sentença de pronúncia, por entender que não era dado ao Tribunal de origem, na fase do iudicium accusationis, subtrair da apreciação do Conselho de Sentença circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.

2. Não há como se reconhecer a existência de dissenso em relação à alegação de excesso de linguagem na pronúncia, se os dois julgados postos em comparação reconheceram a inexistência de tal excesso nos casos concretos por eles examinados.

3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.(grifo nosso).

Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente. Portanto, merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhadamente da situação.

Vale ressaltar que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

No tocante à alegação de que o recorrente tem direito a recorrer em liberdade, devido à ausência dos requisitos para a custódia cautelar e ao fato de ele ter permanecido em liberdade durante todo o processo, observa-se que essa alegação perde sua pertinência, uma vez que na sentença de pronúncia não foi decretada sua custódia cautelar.

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia,  em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0838371-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

WELLINGTON GONCALVES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2024