Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000559-55.2016.8.18.0054


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000559-55.2016.8.18.0054 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000559-55.2016.8.18.0054

RECORRENTE: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO

Advogado(s) do reclamante: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA

RECORRIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000559-55.2016.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA - PI12202-A, GERALDO ALENCAR BARRETO NETO - PI8494-A

APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GERALDO ALENCAR BARRETO NETO  em face de ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na inicial, in verbis:

Nestes termos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial e condeno o ESTADO DO PIAUI a pagar ao autor a importância de R$ 450,00 ( quatrocentos e reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).

Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo em custas processuais ante a isenção que lhe é conferida.

Considerando que a presente condenação não excede a 60 salários-mínimos, está isenta do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, §3, III do novo CPC).

Sem custas.

 

Em suas razões: falta de citação da Defensoria na fase de conhecimento, autonomia orçamentaria da Defensoria, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado.

Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0000559-55.2016.8.18.0054

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

GERALDO ALENCAR BARRETO NETO

Réu

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/05/2024