TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000559-55.2016.8.18.0054
RECORRENTE: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO
Advogado(s) do reclamante: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO, FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA
RECORRIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000559-55.2016.8.18.0054 Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GERALDO ALENCAR BARRETO NETO em face de ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em seu favor. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente PROCEDENTE o pedido contido na inicial, in verbis: Nestes termos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES o pedido inicial e condeno o ESTADO DO PIAUI a pagar ao autor a importância de R$ 450,00 ( quatrocentos e reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança). Condeno o promovido em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deixando de condená-lo em custas processuais ante a isenção que lhe é conferida. Considerando que a presente condenação não excede a 60 salários-mínimos, está isenta do duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, §3, III do novo CPC). Sem custas. Em suas razões: falta de citação da Defensoria na fase de conhecimento, autonomia orçamentaria da Defensoria, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: GERALDO ALENCAR BARRETO NETO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA - PI12202-A, GERALDO ALENCAR BARRETO NETO - PI8494-A
APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado. Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/05/2024
0000559-55.2016.8.18.0054
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorGERALDO ALENCAR BARRETO NETO
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024