Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804563-61.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO . RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804563-61.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804563-61.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO PEREIRA SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.  VALIDADE DO CONTRATO .  RECURSO IMPROVIDO.

1.Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804563-61.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO PEREIRA SANTOS - PI19299-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito  c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por Maria Francisca de Moura,  ora apelante, contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos da inicial. Condena o apelante, ainda, ao pagamento de custas e  honorários sucumbenciais, estes fixados em 10%( dez por cento) do valor da causa.

Em síntese, entende o douto juiz sentenciante que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Vale-se, para tanto, da apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e do comprovante de transferência do valor do empréstimo à apelante.

Inconformada, a apelante alega em suas razões recursais que a apelada não comprova a emissão de vontade da apelante na concretização do negócio discutido nos autos, notadamente pelo fato da autora não possuir nenhuma, autenticação eletrônica. Aduz o desconhecimento quanto ao contrato celebrado e que o documento apresentado pela instituição é uma simulação de proposta. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a procedência dos pedidos  narrados na inicial.

Nas contrarrazões, o apelado, sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

 O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.



 


VOTO


 

Primeiramente, entendo que deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal sustentada pelo apelado. Isso porque, pela análise da peça de apelação, observa-se que o apelante realizou a devida adstrição entre os pontos da sentença e os motivos que levam ao seu apelo.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante quanto ao mérito do recurso, haja vista que as provas coligidas aos autos pelo apelado demonstram que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Com efeito, os indícios são de que o contrato, acostado aos autos, no aspecto em comento, é autêntico e celebrado de forma válida, conforme atesta o documento de id 13767136, não apresentando vícios quanto ao consentimento. Tal situação foi, inclusive, asseverada pelo magistrado em sentença, consoante trecho abaixo colacionado:

 

(...|)Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. A condição de analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata de incapacidade.(…).

 

A despeito das alegações por parte da apelante quanto à condição de pessoa vulnerável em face de sua idade avançada, entendo quer tal argumento por si só não refuta a sua incapacidade para celebração do ato. Pensar deste modo suprime a autonomia de vontade, condição essencial ao direito de liberdade contratual.

Ademais, observa-se que, pela documentação carreada aos autos, id 13767135, existe o comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Ante o exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% ( dez por cento) para 15% ( quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa,  os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade concedida.

 

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0804563-61.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE MOURA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2024