Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800878-52.2018.8.18.0043


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800878-52.2018.8.18.0043 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800878-52.2018.8.18.0043

RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES

RECORRIDO: RAMON SAMPAIO DE CARVALHO SOUZA

Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ABRAAO LOIOLA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800878-52.2018.8.18.0043
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
 

RECORRIDO: RAMON SAMPAIO DE CARVALHO SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTO ABRAAO LOIOLA FILHO - PI5499-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o recolhimento do FGTS referente ao período de março de 2015 e dezembro de 2018.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES ao pagamento dos valores referentes a depósitos ordinários de FGTS, referentes ao período em que perdurou a relação entre as partes, compreendido entre março de 2015 e dezembro de 2018. 

Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais estes fixo em 10% do valor da causa.

Em suas razões, a parte recorrente alega: da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no contrato nulo – fundamento no art. 37, II e § 2º da CFRB/88; que não há direito ao empregado contratado temporariamente a pleitear verba que não lhe foi deferida constitucionalmente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

            Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

            É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.

Portanto, faz jus o autor  aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e aos salários atrasados.

Quanto aos honorários fixados na sentença, tem-se que há a aplicação subsidiária da lei 9.099/95, assim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da lei supramencionada, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0800878-52.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

RAMON SAMPAIO DE CARVALHO SOUZA

Publicação

21/05/2024