TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
128. 0802857-12.2023.8.18.0031 – Apelação Cível
Origem: Parnaíba / CEJUSC
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: PAULO SÉRGIO DE SALES PIRES
Advogado: Cicero De Sousa Brito (OAB/PI nº 2387) E Outro
Apelada: MARA DE SOUZA PAIXÃO
Advogado: Advogado não cadastrado nos autos
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRO GRAU EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESEQUILÍBRIO, MÁCULA OU ILEGALIDADE. INEXISTENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.
1. No mérito, o Ministério Público de Primeiro Grau, ora Apelante, aduz que o acordo homologado na sentença, que fixou a modalidade de guarda compartilhada, com direito de visita livre em prol do genitor, deve ser revisto, posto que não encontra apoio fático ou jurídico, evidenciando-se uma mera ficção.
2. “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Inteligência extraída do art. 3º, § 3º, do CPC.
3. In casu, os ex-cônjuges entenderam pela viabilidade da guarda compartilhada do menor, com a livre visitação do genitor, o que, a dissenso do exposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, não significa dizer que será uma mera “ficção” jurídica.
4. Frise-se que inexiste nos autos lastro probatório mínimo capaz de embasar a relutância do órgão ministerial de primeiro grau, porquanto o que se vê são ex-cônjuges harmonicamente buscando o melhor interesse do filho menor, que, no caso sub examine, resta aperfeiçoado no acordo firmado e homologado, o qual não merece qualquer reparo.
5. Não obstante o louvável zelo do Ministério Público de Primeiro Grau, entende-se que, in casu, a homologação é plenamente possível. Ressalta-se que, antes de adentrar à questão jurídica, é preciso mencionar que, em sede de direito de família, a atuação jurisdicional e do Estado de uma maneira geral, deve ocorrer quando, de fato, houver uma ameaça ou lesão a direito (art. 3º, caput, do CPC), e não por mera discordância dos moldes estabelecidos por genitores, em comum acordo, buscando o melhor interesse do filho menor.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público de Segundo Grau, negar-lhe provimento, mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença homologatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de Bens, movida por PAULO SÉRGIO DE SALES PIRES e MARIA DE SOUZA PAIXÃO, que julgou, ipsis litteris:
“Afastando o parecer do Ministério Público, homologo a manifestação de vontades, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmado no termo, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC” (id n.º 12886052).
Irresignado com o decisum, o Ministério Público de Primeiro Grau interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: o MPPI, ora Apelante, argumentou que: i) o Ministério Público concluiu que os termos da guarda, da forma como foram estabelecidos, indicam que seus genitores decidiram pela modalidade unilateral em favor da mãe, com direito de visitas livre em prol do pai; ii) em razão disso, o Parquet manifestou-se, em id n.º 42623861, pugnando pela intimação das partes para fins de esclarecerem certos pontos acerca da guarda pleiteada, tendo em vista a forma estabelecida se amoldar à opção unilateral em favor da genitora, com direito de visitas livres ao genitor; iii) a presente decisão não merece prosperar, expressando a sentença evidente equívoco ao afastar o requerimento ministerial, inobservando os requisitos legais e mínimos para fixar a modalidade de guarda compartilhada, devendo, portanto, ser reformada; iv) in casu, ao homologar situação que não encontra apoio fático ou jurídico, o Juízo a quo tornou o acordo firmado mera ficção, e, por pressupor situação inexistente, a sentença encontra-se eivada de vício; v) não há que se anuir com a homologação de uma guarda compartilhada no caso de que cuida os autos, razão pela qual a sentença primeva merece anulação, com o retorno ao regular prosseguimento do feito, ou sua reforma, estabelecendo-se a guarda unilateral à genitora, com o direito de visitas livre ao genitor.
Pugnou, por fim, i) seja o presente recurso de Apelação conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido, para reformar a sentença guerreada, deferindo-se a guarda do menor P. V. D. S. P., na modalidade unilateral em favor da mãe, com direito de visita livre em prol do genitor, conforme estipulação delineada no acordo firmado; ii) ad argumentandum tantum, caso este E. Tribunal entenda de maneira diversa, seja provido para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que haja delimitação dos termos e requisitos necessários ao exercício da guarda compartilhada.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimados, os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, consoante certidão de id n.º 12886061.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou que a sentença homologatória deve ser mantida, não se vislumbrando, no presente caso, renúncia ou violação a direito do menor (id n.º 14372106).
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a manutenção, ou não, da sentença homologatória que deferiu a guarda compartilhada de menor, com direito de visita livre em prol do genitor.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, todavia, este é dispensado no caso, porquanto o recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado, o que dispensa o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, in litteris: “são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009, do CPC); b) o Ministério Público possui legitimidade e interesse em recorrer, nos termos do art. 996, caput, do CPC, e da Súmula n.º 99, do STJ, in verbis: “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II. FUNDAMENTOS
No mérito, o Ministério Público de Primeiro Grau, ora Apelante, aduz que o acordo homologado na sentença, que fixou a modalidade de guarda compartilhada, com direito de visita livre em prol do genitor, deve ser revisto, posto que não encontra apoio fático ou jurídico, evidenciando-se uma mera ficção. Passo, portanto, à análise da controvérsia.
O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, prevê que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Não se olvida que a liberdade das partes para transacionar, sobretudo a respeito de direitos de menores, deve passar pelo crivo do Ministério Público, que atua como guardião desses interesses, mas, in casu, o acordo firmado foi devidamente assistido por procuradores aptos a esclarecer às partes sobre os seus direitos, decorrendo do exercício regular da autonomia da vontade, não logrando êxito o Apelante em demonstrar que houve um desequilíbrio na relação jurídica a ensejar manifesta desvantagem e prejuízo às menores.
Com efeito, consoante o entendimento jurisprudencial, “o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º, da Lei n.º 8.069/90), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança” (STJ, HC 440.752/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018).
Nesse diapasão, somada a controvérsia no caso sub examine, posiciona-se a Corte Superior, consoante fragmento a seguir, in verbis:
“Efetivamente, o acordo estabelecido e subscrito pelos cônjuges no tocante ao regime de guarda, de visita e de alimentos em relação ao filho menor do casal assume o viés de mera proposição submetida ao Poder Judiciário, que haverá de sopesar outros interesses, em especial, o preponderante direito da criança, podendo, ao final, homologar ou não os seus termos. Em se tratando, pois, de mera proposição ao Poder Judiciário, qualquer das partes, caso anteveja alguma razão para se afastar das disposições inicialmente postas, pode, unilateralmente, se retratar”.
(STJ – REsp: 1756100 DF 2018/0119335-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018). [negritou-se]
In casu, os ex-cônjuges, em comum acordo, conforme se extrai, também, de id n.º 12886047, entenderam pela viabilidade da guarda compartilhada do menor, com a livre visitação do genitor, o que, a dissenso do exposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, não significa dizer que será uma mera “ficção”.
Inclusive, nessa toada, o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento do presente recurso, pois, posicionando-se a contrario sensu do supramencionado, entende que “o ato fora realizado dentro das determinações legais, tendo as partes aderido ao acordo de forma livre, não se vislumbrando mácula à manifestação de vontade das partes ou prejuízo para o menor/alimentando” (id n.º 14372106). [negritou-se]
Outrossim, salienta-se que o art. 100, parágrafo único, VII, do ECA, ao tempo em que permite a intervenção do Estado na vida da criança e do adolescente, determina que “a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente”. [grifou-se]
De mais a mais, o Princípio Pas de Nullité Sans Grief, determina que para a decretação da nulidade processual, é imprescindível a demonstração do prejuízo experimentado. Sendo essa a posição pacífica da jurisprudência, conforme julgados abaixo:
O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). [negritou-se]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado “pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo” (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). [negritou-se]
Frise-se que inexiste nos autos lastro probatório mínimo capaz de embasar a relutância do órgão ministerial de primeiro grau, porquanto o que se vê são ex-cônjuges harmonicamente buscando o melhor interesse do filho menor, que, in casu, resta aperfeiçoado no acordo firmado e homologado, o qual não merece qualquer reparo.
Não obstante o louvável zelo do Ministério Público de Primeiro Grau, entende-se que, in casu, a homologação é plenamente possível. Ressalta-se que, antes de adentrar à questão jurídica, é preciso mencionar que, em sede de direito de família, a atuação jurisdicional e do Estado de uma maneira geral, deve ocorrer quando, de fato, houver uma ameaça ou lesão a direito (art. 3º, caput, do CPC), e não por mera discordância dos moldes estabelecidos por genitores, em comum acordo.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão guerreada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal, mesmo porque se trata de recurso interposto pelo Ministério Público, que não é representado por causídico. Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em consonância com o parecer do Ministério Público de Segundo Grau, nego-lhe provimento, mantendo a sentença homologatória em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.
É o meu voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802857-12.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorPAULO SERGIO DE SALES PIRES
RéuMARA DE SOUZA PAIXAO
Publicação22/04/2024