Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0843449-33.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843449-33.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: DELZUITO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Considerando que o requerente deixou de contribuir para o INSS em 2017 e havia passado o seu período de graça (em que mantidos os direitos perante a Previdência Social), não tinha mais a referida qualidade de segurado quando requerido o benefício, em 2021. 2. Ainda que estivesse em gozo de auxílio-acidente anterior, a partir de 2019, quando passou a viger a Lei 13.846, que alterou o art. 15, I, da Lei 8.213, o autor teria perdido a qualidade de segurado por não mais verter contribuições ao RGPS. 3. Não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 59, §1º, da Lei 8213, que dispõe que: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". Isso porque, no caso do agravamento de doença preexistente o beneficiário é segurado do RGPS quando a doença o incapacita, diferente do que ocorreu no caso em apreço que, após perder essa qualidade, o apelante alegou a incapacidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843449-33.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0843449-33.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Delzuito Henrique Da Silva

ADVOGADOS: Adriana de Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 5.719) e Mayrla Ellen Leal Da Silva Rodrigues (OAB/PI nº14.591)

APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Considerando que o requerente deixou de contribuir para o INSS em 2017 e havia passado o seu período de graça (em que mantidos os direitos perante a Previdência Social), não tinha mais a referida qualidade de segurado quando requerido o benefício, em 2021.

2. Ainda que estivesse em gozo de auxílio-acidente anterior, a partir de 2019, quando passou a viger a Lei 13.846, que alterou o art. 15, I, da Lei 8.213, o autor teria perdido a qualidade de segurado por não mais verter contribuições ao RGPS.

3. Não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 59, §1º, da Lei 8213, que dispõe que: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". Isso porque, no caso do agravamento de doença preexistente o beneficiário é segurado do RGPS quando a doença o incapacita, diferente do que ocorreu no caso em apreço que, após perder essa qualidade, o apelante alegou a incapacidade.

4. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Finalmente, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”


 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta por DELZUITO HENRIQUE DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho com conversão em aposentadoria por invalidez, requeridos em face do INSS, por considerar que o requerente, ora apelante, não possui a qualidade de segurado da Previdência Social.

 

Em suas razões recursais, o apelante alega que: i) sua doença tem origem nos acidentes de trabalho sofridos quando era empregado e, consequentemente, segurado da previdência social; ii) a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição; iii) a legislação previdenciária salvaguarda àquele que, mesmo já sendo portador da doença ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, se torna incapacitado por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigo 59, § 1º da Lei 8213/91), imagine quando a doença se origina quando o indivíduo já tem a qualidade de segurado e que por causa do agravamento/progressão não consegue mais trabalhar; iv) faz jus ao benefício, tendo em vista que se enquadra na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91); v) houve cerceamento de defesa pelo julgamento da causa sem a realização de perícia.

 

O INSS, em contrarrazões ao recurso, defende que, no caso concreto, é incabível a concessão de auxílio-doença diante da falta de um elemento essencial, qual seja, a condição de segurado do requerente, que possuiu vínculo com a previdência social até o outubro de 2017, na qualidade de empregado, e, após a referida data, não permaneceu mais filiado.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente por ter perdido a qualidade de segurado, alegando, em síntese, que faz jus ao benefício já que se tornou incapacitado pelo agravamento de doenças geradas por acidentes de trabalho ocorridos enquanto ainda era segurado.

 

Sem razão, no entanto, o apelante.

 

Isso porque, inegavelmente a qualidade de segurado é requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


E, considerando que o requerente deixou de contribuir para o INSS em 2017 e havia passado o seu período de graça (em que mantidos os direitos perante a Previdência Social), não tinha mais a referida qualidade de segurado quando requerido o benefício, em 2021. Eis o teor do art. 15 da Lei 8.213, que trata da manutenção da qualidade de segurado:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)       Vigência encerrada

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;         (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)            (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)        (Vigência encerrada)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Ademais, ainda que tivesse no período de graça quando requerido o primeiro benefício em janeiro 2017 (antes, portanto, de retornar à condição de empregado, que perdurou de 01/08/2017 a 02/10/2017, conforme extrato do INSS de ID 9531103, pág. 02), o que não restou comprovado no caso, e tivesse sido concedido o auxílio-acidente; a partir de 2019, quando passou a viger a Lei 13.846, que alterou o art. 15, I, da Lei 8.213, o autor teria perdido a qualidade de segurado por não mais verter contribuições ao RGPS.

 

Finalmente, não merece prosperar a alegação do apelante de que faz jus ao benefício já que se tornou incapacitado pelo agravamento de doenças geradas por acidentes de trabalho ocorridos enquanto ainda era segurado, fazendo alusão à exceção prevista no art. 59, §1º, da Lei 8213, que dispõe que: “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".

 

Isso porque, no caso do agravamento de doença preexistente o beneficiário é segurado do RGPS quando a doença o incapacita, diferente do que ocorreu no caso em apreço que, após perder essa qualidade, o apelante alegou a incapacidade.

 

Assim, considerando que não há nenhum argumento apto a infirmar as conclusões da sentença, mantenho-a em todos os seus termos.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 


 

Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0843449-33.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

DELZUITO HENRIQUE DA SILVA

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

08/04/2024