Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802075-92.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVER DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contraprestação por suposto contrato de empréstimo/mútuo consignado. 2. A não comprovação da transferência de valores ao consumidor enseja a incidência da Súmula TJPI nº 18, que em sua atual redação dispõe: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Não comprovação da transferência de valores com consequente dever de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configuração de ato ilícito, que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejando o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com adoção dos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802075-92.2022.8.18.0078 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802075-92.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVER DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contraprestação por suposto contrato de empréstimo/mútuo consignado.

2. A não comprovação da transferência de valores ao consumidor enseja a incidência da Súmula TJPI nº 18, que em sua atual redação dispõe: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

3. Não comprovação da transferência de valores com consequente dever de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Configuração de ato ilícito, que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejando o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com adoção dos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802075-92.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

Na sentença (id.14190869), a Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.


Em sede de apelação (id.14190871), o apelante alega a invalidade do contrato, em razão da ausência do contrato. O banco apelado não juntou aos autos o contrato e qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado. Requer, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.


Em contrarrazões (id.14190873) o banco apelado pugna pela manutenção da sentença.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.





Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço o recurso proposto.

 

2. DO MÉRITO

 

Após acurado exame dos autos verifico que o cerne da questão encontra-se no reconhecimento ou não da relação jurídica entre parte apelante e parte apelada, e seus consequentes efeitos.


Em sede de Petição Inicial fora acostado Extrato de Empréstimos Consignados, Procuração e outros documentos relativos a contatos realizados com o banco para solicitar a cópia do instrumento contratual.


A contestação acompanhou extrato para simples conferência (id.14190658).


Nessa perspectiva, é importante destacar que estar-se diante de típica relação consumerista, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nota-se, ainda, a condição de idoso e hipossuficiência da Apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, situação que enseja a concessão do inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, importante é destacar o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nessa perspectiva, a Instituição Financeira se quedou inerte quanto a comprovação da contratação (contrato), bem como a devida comprovação da realização da transferência do valor para conta de titularidade da apelante.


Não há nos autos juntada de ficha de caixa, recibo de transferência via SPB, comprovante de transferência/pix ou qualquer outro comprovante de transferência que contenha código de autenticação e transação financeira.


Nessa perspectiva, considerando o atual entendimento deste Tribunal, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante.


Ou seja, no caso em apreço, tratando-se de contrato de mútuo/empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, resta inexistente o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.


Resta, ainda, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do enunciado da Súmula 18, tem o seguinte entendimento:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Isto posto, inexistindo a comprovação do pagamento, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.


Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto ao aspecto da cobrança indevida, a jurisprudência é assente no sentido do reconhecimento do direito de restituição em dobro quanto a cobranças originárias de avenças nulas e/ou fraudulentas, ex vi:


RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de empréstimos consignados não contratados. A requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as contratações. As fraudes praticadas por terceiros inserem-se no conceito de fortuito interno e não eximem o fornecer da obrigação de indenizar. Falha no serviço evidenciada. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização majorada para R$6.000,00 considerando parâmetros adotados pela Câmara. Repetição em dobro do indébito, com base em tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005751320208210146 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)



Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o desconto indevido configura má-fé, o que enseja a condenação em repetição do indébito em dobro, como se vê:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018)


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)



No caso em exame, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovação da realização das transferências do valor supostamente contratado em conta de titularidade do Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


De fato, mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.

 

Com base nesses critérios estabelecidos pelos precedentes desta Corte, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da avença, com a suspensão dos descontos - se ainda realizados, e restituição da quantia indevidamente descontada pelo banco e estabeleço indenização a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

3. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.


Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.


É como voto.



 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802075-92.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2024