Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757306-05.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A agravante insurge-se contra a decisão proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. 2. A jurisprudência consolidada dos Tribunais é no sentido de que o pedido de concessão de gratuidade de justiça em postulação cujo espólio figure como requerente, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo patrimonial do de cujus. 3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso (não há comprovação de que o patrimônio do espólio é módico ou incapaz de suportar as despesas processuais), impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757306-05.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757306-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A agravante insurge-se contra a decisão proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

2. A jurisprudência consolidada dos Tribunais é no sentido de que o pedido de concessão de gratuidade de justiça em postulação cujo espólio figure como requerente, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo patrimonial do de cujus.

3. Ausente a probabilidade de provimento do recurso (não há comprovação de que o patrimônio do espólio é módico ou incapaz de suportar as despesas processuais), impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

4. Agravo conhecido e improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSÉ PIRES DE CASTRO, representado por sua inventariante TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0803478-48.2019.8.18.0031), proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

Na referida decisão, o d. Juízo de 1º grau, entendendo que não haviam sido acostados quaisquer documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante e determinou o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões, a agravante alega que o espólio praticamente não tem bens a partilhar, tendo sido realizado inventário extrajudicial. Destaca que as custas do processo equivalem ao exorbitante valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), do qual não pode dispor a inventariante, sem o prejuízo do seu sustento.

Afirma, em continuidade, que a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. Reitera que o espólio não possui capacidade para arcar com as despesas processuais, porque “praticamente não possui bens”.

Assegura que o deferimento da gratuidade de justiça depende tão somente da simples afirmação de hipossuficiência da parte e pugna, em sede de pedido alternativo, que seja deferido o pagamento das custas somente ao final do processo de origem.

Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.

Na decisão id nº. 12463244, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo requerido.

Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A. deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.

 

II. FUNDAMENTOS

Cinge-se o presente recurso acerca da insurgência da agravante contra a decisão proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

A recorrente afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

No caso sub examine, contudo, os argumentos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos a princípio, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida reclamada.

É que, apesar de o §2º, do artigo 99, do CPC, prever que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º, do mesmo dispositivo, estipula queo juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Logo, pelo teor do dispositivo legal, a presunção de veracidade da alegação de necessidade da parte que requer a gratuidade de justiça não se reveste de caráter absoluto. Ausentes elementos ao exame do pedido, cabível, então, ao Juízo solicitar ao requerente do benefício a comprovação dos seus rendimentos e despesas.

Na hipótese aqui em análise, observa-se que o magistrado da causa determinou previamente que se comprovasse, por meio de documentos hábeis, a hipossuficiência do espólio. Contudo, o agravante se limitou a afirmar que “praticamente” não havia bens no acervo a inventariar, deixando, contudo, de comprovar sua alegação, o que motivou o indeferimento do benefício.

Vale ressaltar que consta nos autos somente certidão emitida pelo Cartório (pág. 14 – ID 12195749), informando sobre o registro de petição de inventário extrajudicial e nomeação de inventariante. Inexiste, de fato, documento contendo indicação e demonstração dos bens pertencentes ao espólio, ou seja, não se demonstrou a alegada ausência de patrimônio, o que poderia, a princípio, corroborar a suposta impossibilidade de arcar com as custas do processo.

Destaca-se, ademais, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais é no sentido de que o pedido de concessão de gratuidade de justiça em postulação cujo espólio figure como requerente, deve ser pautado na condição de hipossuficiência financeira do acervo do de cujus, como se verifica dos seguintes julgados, verbis:

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais. (TJ-MG - AGT: 10000204800544002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) (destaquei)

 

Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento do recurso (não há comprovação de que o patrimônio do espólio é módico ou incapaz de suportar as despesas processuais), impõe-se a manutenção da decisão recorrida.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0757306-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/06/2024