Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803170-35.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO – RECURSO DO BANCO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade na contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da confirmação de repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Recurso da parte autora prejudicado pela reforma da sentença e julgamento pela improcedência dos pedidos da inicial 3. Recurso da parte autora prejudicado. 4. Recurso do banco provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803170-35.2021.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803170-35.2021.8.18.0033

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: MARIA FERREIRA SANTIAGO

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO RECURSO DO BANCO PROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade na contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além da confirmação de repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Recurso da parte autora prejudicado pela reforma da sentença e julgamento pela improcedência dos pedidos da inicial

3. Recurso da parte autora prejudicado.

4. Recurso do banco provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803170-35.2021.8.18.0033

Origem:

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

 

APELADO: MARIA FERREIRA SANTIAGO

Advogado do(a) APELADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Tratam-se de apelações interpostas por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e MARIA FERREIRA SANTIAGO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação. Declara a nulidade do contrato e condena o apelante, ainda, na restituição dobrada, danos morais e no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados.

O banco apelante alega que o contrato foi regularmente formalizado, não havendo qualquer ilegalidade em sua pactuação. Pugna pela reforma da sentença para que seja o feito julgado julgado improcedente.

O autor/apelante, pugna para que a contagem dos juros sobre o dano moral incidam desde o evento danoso.

Nas contrarrazões, o autor/apelado alega ser irregular a contratação e não haver comprovante da transferência bancária. Pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. No caso, o entendimento desde magistrado diverge daquele pronunciado pelo juízo de origem.

 

DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Realmente, não há como – diga-se de logo – deixar de reformar a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, e comprovante de transferência em favor da parte autora (ID 13560459 – fls. 1 a 3; e 7 a 9).

A citada documentação e manifestação, portanto, comprovam de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. O contrato encontra-se assinado pela parte autora e o banco demonstra a transferência realizada no dia 09/01/2017 do valor do contrato objeto do presente litígio, qual seja, contrato n.º 00119548406.

Afasta-se, portanto, o que dispõe a Súmula 18 do TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Evidente, portanto, que deve ser reformada a sentença recorrida, no sentido de ser julgado improcedentes os pedidos, reconhecendo-se assim a validade do contrato e afastada a condenação em danos morais e materiais fixadas na sentença recorrida.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).

 

***

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)

 

Assim, não há qualquer razão para afastar a validade do contrato objeto da lide.

 

DA APELAÇÃO DA AUTORA/APELANTE

 

Considerando que foi acolhido o pleito recursal do banco, com a reforma da sentença para julgá-la improcedente, resta prejudicado o pleito recursal interposto pela parte autora.

Desta forma, não cabe ser conhecido o recurso da parte autora.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo autor, por restar prejudicado, e pelo provimento da APELAÇÃO interposta pelo banco/apelante, a fim de que se reforme a sentença recorrida, para que os pedidos constantes na inicial sejam julgados improcedentes, impondo, assim a inversão dos ônus relacionados às despesas da causa.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, inverto a condenação dos honorários, fixando em 10% do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e ante a manutenção da justiça gratuita, considerando a ausência de comprovação da mudança da situação de hipossuficiência da parte recorrida.

 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0803170-35.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA FERREIRA SANTIAGO

Publicação

21/06/2024