Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0751994-48.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teve benefício de gratuidade indeferido de plano, sem que o d. Juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade do benefício da justiça gratuita, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada, para que o d. Juízo a quo conceda ao agravante a oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência. 3. Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751994-48.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751994-48.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MAURICIO RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: VERDILENE DE MACEDO MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERDILENE DE MACEDO MORAIS

AGRAVADO: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA, PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente teve benefício de gratuidade indeferido de plano, sem que o d. Juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

2. Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade do benefício da justiça gratuita, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada, para que o d. Juízo a quo conceda ao agravante a oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência.

3. Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência.


 

 


RELATÓRIO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURÍCIO RODRIGUES LIMA, ora agravante, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c LIMINAR (Proc. nº 0856093-71.2022.8.18.0140) ajuizada pelo autor em desfavor de NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A e PAGSEGURO INTERNET S.A., ora agravados.

Na decisão (Id. nº 10436083), o d. Juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Irresignado com a decisão atacada, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº. 10435809). Nas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustenta, ainda, que a sua remuneração é inferior a um salário mínimo, conforme documentos anexados (Id. nº 10436085 e Id. nº 10436086). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo e antecipação dos efeitos da tutela, a fim de reformar a decisão hostilizada e conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Por meio de Decisão Monocrática (Id. nº 11053919), foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência.

Nas suas contrarrazões (Id. nº 12719122), PAGSEGURO INTERNET S.A. afirma que não há comprovação cabal para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e requer a manutenção da decisão de primeiro grau.

A NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS S.A. não se manifestou nos autos, embora devidamente intimada, conforme certidão.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca de indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (Id. nº 10436083): “A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, o qual indefiro desde já, uma vez que não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei.”

Não obstante, preceitua o art. 99, §2º, do CPC, que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente juntou os comprovantes dos seus rendimentos (Id. nº 10436085 e Id. nº 10436086), por meio dos quais verifica-se que, no mês de fevereiro, o valor líquido percebido totaliza R$ 978,28 (novecentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) e no mês de janeiro R$ 969,81 (novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), evidenciando a sua insuficiência de recursos. Nesse sentido, preceitua o Art. 98 do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em decorrência disso, a pessoa natural goza de presunção relativa de hipossuficiência.

Nesse sentido, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira1: “Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).”

E ainda sobre o tema, colhe-se os julgados a seguir:


AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo Interno e Recurso de Revista conhecidos e providos. (TST - Ag: 10014109120185020090, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022). (Grifou-se).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022). (Grifou-se).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1954020 SP 2021/0251572-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). (Grifou-se).


Com base nessas circunstâncias, resta caracterizada a necessidade de melhor averiguação acerca dos requisitos para concessão da justiça gratuita, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada, para que o d. Juízo a quo conceda ao agravante a oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência.


IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo, para determinar que o d. Juízo de 1º grau oportunize ao autor/agravante prazo para a juntada de provas de sua hipossuficiência.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.

À SEJU para as providências necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 



 

Detalhes

Processo

0751994-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MAURICIO RODRIGUES LIMA

Réu

NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA

Publicação

13/06/2024