Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800365-05.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária ‘Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-05.2023.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-05.2023.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: JOSE ERINEUDO CARDOSO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária ‘Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, COM PEDIDO DE DANO MORAL (Processo nº 0800365-05.2023.8.18.0045, Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI), ajuizada por JOSÉ ERINEUDO CARDOSO, ora apelada.

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente um PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.

O banco réu apresentou contestação, Num. 13150740 - Pág. 1/21, defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa, sem juntar contrato nos autos.

Réplica à contestação (Num. 13150741 - Pág. 1/17).

Por sentença (Num. 13150744 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da cobrança/contrato em questão (tarifa bancária - pacote de serviços) e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à autora, de forma simples, os valores debitados na conta da autora, relativos à "tarifa bancária -pacote de serviços", por se tratar de cobrança abusiva.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 13150746 - Pág. 1/16), defendendo a regularidade dos serviços cobrados e a reforma da sentença.

Intimada, a autora não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 14007974 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o .”

Portanto, a apresentação posterior exige a com art. 5º provação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.

Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los (Num. 13150749 - Pág. 1).

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelada, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelante afirmar que a apelada usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco réu/apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte ré/apelante comprovar que a apelada contratou o Pacote de Serviços Padronizados Prioritário I com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelada indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, contudo, o MM. Juiz a quo condenou a parte apelante na devolução simples, devendo permanecer tal como a sentença determinada, considerando que somente o banco requerido interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, o qual proíbe a revisão do decisum para piorar a situação da parte promovente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Procedo à majoração dos honorários do apelante para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0800365-05.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE ERINEUDO CARDOSO

Publicação

16/05/2024