
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0822291-24.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MECANICA NA HORA EIRELI - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MECANICA NA HORA EIRELI ME (Id. 6630451) em face da sentença (Id. 6630443) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0822291-24.2018.8.18.0140), opostos pelo ora apelante, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo com base no artigo 485, I, e no artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo legal.
O apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando, para tanto, não possuir condições financeiras de arcar com o aludido pagamento.
Recebidos os autos nesta Instância Recursal, analisando os documentos acostados pelo recorrente, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita fora indeferido, determinando-se a sua intimação, através de seu causídico, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso (Decisão – Id. 12266329 – págs. 1/3).
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id. 12537609 – pág. 1), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida pela Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas – SEJU (Id. 12919583).
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Interposição do recurso sem o recolhimento do preparo. Parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, como alegado nas razões recursais. Determinação para recolhimento do valor do preparo, em dobro (CPC/15, art. 1007, § 4º). Decurso do prazo concedido sem comprovação do pagamento. Deserção configurada. RECURSO JULGADO DESERTO. (TJSP; Apelação Cível 1001927-71.2022.8.26.0338; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da decisão judicial determinando o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 5ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0822291-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMECANICA NA HORA EIRELI - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação03/04/2024