TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750462-10.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: KILDARE BARBOSA MOREIRA, FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA
AGRAVADO: J. G. A. D. M. L.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE FÓRMULA DE AMINOÁCIDOS LIVRES A MENOR DIAGNOSTICADA COM CID 10 K52.2. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INSUMO QUE NÃO SE SUJEITA AO TEMA 106 DO C. STJ. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DO PRODUTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750462-10.2021.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, movida pelo autor J. G. A. D. M. L, deferiu a tutela de urgência requerida. Aduz o agravante, em síntese, a repartição de competências financeiras e administrativas dentro do SUS, da prova inequívoca, do fumus boni juris e dos documentos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada, da concessão da liminar com efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório sucinto.
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA - PI15900-A, KILDARE BARBOSA MOREIRA - PI16589
AGRAVADO: J. G. A. D. M. L.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou o fornecimento de fórmula de aminoácidos livres a menor diagnosticada com gastroenterite e colite alérgicas associada à alergia a proteína do leite de vaca (CID 10 K52.2). A decisão agravada não é teratológica, cumpre o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e possui fundamentação e dispositivo, a princípio, alinhados à melhor interpretação da legislação aplicável ao caso, de modo que deve subsistir. Cumpre, desde logo, afastar arguição a respeito da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com base no Tema 793 do C. Supremo Tribunal Federal , verbis : "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Isso porque constitui dever interdependente de todos os entes federados prover a saúde (artigo 23, II, CF), garantida pela Constituição Federal como direito público subjetivo (artigos 6º e 196, CF). Nesse sentido, aliás, são os enunciados das Súmulas 37 e 66, deste Tribunal de Justiça. O fato de o art. 197, da Constituição Federal, prever a administração hierarquizada do sistema único de saúde, amparada na diretriz da descentralização, não traduz isenção de responsabilidade própria de cada ente federado em prover os meios necessários ao exercício do direito à saúde, pelo fornecimento de tratamento, medicamentos e insumos. Além disso, conforme as diretrizes estabelecidas no Tema 793 do C. STF, faculta-se ao agravante buscar a reparação frente ao ente público que reputa responsável pelo custeio do insumo, em face da repartição de atribuições pertinentes à assistência farmacêutica, perante a Justiça competente. No mais, registre-se que a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde (artigo 4º, caput , do ECA), assegurando "acesso integral à s linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde" (artigo 11, caput, do ECA). Garante-se, nesse quadro, o fornecimento, àqueles que necessitam, de "medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas" (artigo 11, § 2º do ECA). Ademais, anote-se que a efetivação do direito individual não observado pela Administração Pública faz parte da competência natural do Poder Judiciário, ante a apresentação, para conhecimento, do caso concreto. É o que vem definido, de forma clarividente, no inc. XXXV, do art. 5º da CF/88: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O C. Supremo Tribunal Federal posiciona-se, reiteradamente, no sentido da inexistência de interferência inconstitucional do Poder Judiciário nas decisões do Poder Executivo, pois "o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde" (STF ARE 894.6085-AgR / SP 1a T. Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO j. 15.12.2015). Assentadas tais premissas, in casu , observa-se que a ação ajuizada visa à disponibilização de insumo (fórmula de aminoácidos livres) a menor diagnosticada com gastroenterite e colite alérgicas associada à alergia a proteína do leite de vaca (CID 10 K52.2) , de modo que o feito não se sujeita ao Tema 106 do C. STJ, cuja tese é delimitada à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009, do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). De qualquer forma, exige-se, para o reconhecimento do direito, a prova inequívoca da necessidade do produto, que, ao menos prima facie , está comprovada nos documentos médicos anexados aos autos de origem. A respeito, destaca-se o relatório médico dos autos de origem, o qual atesta a moléstia que acomete a menor e descreve que "paciente [...] com necessidade do uso de fórmula especial isenta de leite até melhorar dos sintomas" (g.n.). Registre-se, nesse contexto, o prestígio que há de ser atribuído à prescrição médica, cujo profissional, responsável pela apuração técnica da conveniência do uso de determinado medicamento, tem sua responsabilidade imposta pelo Código de Ética Médica (Resoluções CFM nº 1.246/88 e nº 1.931/2009). Assim, neste momento processual, é inequívoca a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da infante , sendo igualmente certo o perigo de dano ao resultado útil do processo , caso não fosse atendido o pleito de urgência ora atacado. E isso porque são presumidos os graves prejuízos que experimentaria a menor caso o atendimento não fosse disponibilizado. Casos semelhantes, inclusive, já foram objeto de exame pelos tribunais pátrios, a saber: "APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL NEOCATE. 1. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê- los. 2. Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº 106 do E. STJ. Necessidade de disponibilização da fórmula alimentar comprovada por meio de relatório subscrito pelo médico que atendeu a menor. Incapacidade financeira de arcar com o tratamento demonstrada. 3. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013903-68.2022.8.26.0114; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Teresina, 08/08/2024
0750462-10.2021.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Médico-Hospitalar
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA DO PIAUÍ
RéuJOAO GABRIEL ARCELINO DE MACEDO LIMA
Publicação14/08/2024