Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0004623-78.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.” STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017. 2- Nesse sentido, nada impede a incidência de juros de mora sobre os danos materiais (lucros cessantes), sendo esses meros consectários legais da condenação, aplicáveis em virtude do inadimplemento contratual. Por conseguinte, não há que se falar em dupla penalização. 3- In casu, o marco inicial de incidência dos juros moratórios é a citação, vez que se trata de hipótese de responsabilidade contratual. 4- Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004623-78.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004623-78.2015.8.18.0140

APELANTE: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

APELADO: RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSU DE SA

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL RAMOS GUIMARAES, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

1-  É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.” STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.

2- Nesse sentido, nada impede a incidência de juros de mora sobre os danos materiais (lucros cessantes), sendo esses meros consectários legais da condenação, aplicáveis em virtude do inadimplemento contratual. Por conseguinte, não há que se falar em dupla penalização. 

3- In casu, o marco inicial de incidência dos juros moratórios é a citação, vez que se trata de hipótese de responsabilidade contratual. 

4- Recurso conhecido e provido em parte. 

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar o termo de incidência dos juros moratórios incidentes sobre os lucros cessantes a partir da citação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dr. Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB/PI nº 299.829); Dr. ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - OAB PI9513-A.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, proferida pelo juízo da 7ª vara cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Repetição do Indébito, que lhe move RICARDO PARAGUASSÚ MARTINS DE SÁ, ora apelado. 

Na sentença recorrida, a empresa imobiliária apelante foi condenada, em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo apelado, nos seguintes termos: “ 1 – em lucros cessantes o valor de aluguel de imóvel idêntico no período, correspondente a 16 (dezesseis) meses de atraso na entrega do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo; 2 – a devolver de forma simples o valor da taxa condominial cobrada antes da entrega das chaves do imóvel. (...)”.

Inconformada, a demanda interpôs o presente recurso de apelação (ID 11645543), sustentando que  estipulação condenatória consubstanciada em lucros cessantes acrescida de juros configura duplo apenamento pelo mesmo fato ensejador. Nesse sentido, cita que o STJ, na sistemática dos repetitivos, sob tema n. 878, firmou entendimento de que os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, por isso, o afastamento da incidência condenatória cumulativa é medida que se impõe. 

Com isso, requer o provimento do recurso para o afastamento da condenação cumulativa de lucros cessantes e juros de mora; ou, alternativamente, a declaração de impropriedade do termo inicial da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, e fixá-la para a data da citação, na conformidade do art. 405, do Código Civil. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 11645549), pugnando pela manutenção da sentença. 

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 14646372)

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se a condenação em lucros cessantes acrescida de juros de mora configura dupla penalidade.

A apelante defende que o STJ já definiu, no tema n. 878, que os lucros cessantes possuem a mesma natureza do juros de mora, portanto, deve ser afastada a incidência condenatória cumulativa. 

Pois bem. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.” STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.

Assim, havendo atraso, deve o comprador receber os lucros cessantes a serem calculados de acordo com o valor do aluguel do imóvel, pela não fruição do bem durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. 

Portanto, os lucros cessantes, na hipótese, trata-se de uma indenização material para recompor a “perda de dinheiro” do adquirente, seja porque está arcando com aluguel, enquanto aguarda seu imóvel para morar, seja porque comprou o imóvel como forma de investimento e está deixando de auferir renda. 

Diante disso, nada impede a incidência de juros de mora sobre os danos materiais, sendo esses meros consectários legais da condenação, aplicáveis em virtude do inadimplemento contratual. Por conseguinte, não há que se falar em dupla penalização. 

Assim, os juros de mora não podem ser confundidos com a cláusula penal moratória, esta última, se presente no contrato, não pode ser cumulada com os lucros cessantes, já que possui finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação. (Tema repetitivo 970 do STJ)

Nada obstante, verifica-se que a sentença merece ser retificada em parte, para estabelecer como marco inicial de incidência dos juros moratórios a citação, vez que se trata de  hipótese de responsabilidade contratual. 

Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1719574 SP 2018/0013611-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. DANO MORAL. ATRASO POR TEMPO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Nos termos do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".

3. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, o que foi reconhecido no caso.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.

5. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial.

6. Na hipótese, além do atraso excessivo, houve ajuizamento de ação de execução indevida de débito por parte dos vendedores, o que supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.639.914/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)

 

Por fim, verifica-se que o Tema 878 do STJ, citado pelo apelante, apenas equiparou a natureza dos juros de mora aos lucros cessantes, a fim de definir a incidência do imposto de renda, considerando que ambas as hipóteses constituem fato gerador do referido tributo, por haver, em regra, acréscimo patrimonial, diferentemente das indenizações de cunho compensatório.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de alterar o termo de incidência dos juros moratórios incidentes sobre os lucros cessantes a partir da citação.

É o voto. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 


 

Detalhes

Processo

0004623-78.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

RICARDO PARAGUASSU MARTINS DE SA

Publicação

22/04/2024